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10 coisas que precisamos parar de falar sobre abuso sexual

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Veja publicação original:    10 coisas que precisamos parar de falar sobre abuso sexual

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Em homenagem ao mês de Conscientização contra o Abuso Sexual, listamos 10 coisas que precisamos parar de repetir diante de casos de assédio, abuso, estupro e violência.

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1. Você tinha bebido? Você tinha usado drogas?

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A decisão de beber ou usar drogas não pode ser equivalente à decisão de ser estuprada. Escolher beber ou usar drogas não funciona como consentimento para ter uma relação sexual.

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2. O que você estava vestindo?

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O fato de uma mulher usar uma blusa de alcinha significa que os homens podem escolher estuprar? Se eles se sentem excitados por causa das roupas, isso é um problema deles e nunca da vítima.

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3. “Depois do que aconteceu, você quer fazer sexo o tempo inteiro?”

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O fato de uma mulher sofrer um estupro ou ser abusada sexualmente não significa que ela que fazer sexo “o tempo todo”. Não significa que ela queria ter feito no momento da agressão, nem significa que vai querer fazer no futuro.

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4. Você nunca mais vai fazer sexo?

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O fato de ter sido machucada por alguém uma vez, não significa que a mulher nunca mais vai querer dar uma segunda chance ao sexo.

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5. Você precisa perdoar o seu agressor.

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Essa decisão não cabe a você. Essa decisão não cabe a ninguém. E mesmo que a vítima decida perdoar, isso não significa que precisa dar uma segunda chance a ele. As segundas, terceiras, quartas e quintas chances são as razões pelas quais as pessoas acabam presas em ciclos abusivos. Perdoar pode ser perigoso. Você está me pedindo para voltar, voluntariamente, a uma situação da qual eu mal tive forças para me livrar?

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6. Você se colocou naquela situação; a culpa é sua.

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Mesmo que a vítima tenha se colocado naquela situação ao ir a uma balada ou ao sair com alguém que pensava ser confiável, mas mostrou que estava errada, isso não torna a pessoa responsável pelas ações das outras pessoas. Ninguém pede para ser estuprado ou abusado.

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7. Bom, na verdade não foi uma agressão, porque… não foi abuso sexual porque… não foi estupro porque…

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Esta decisão não cabe a você. Você foi encurralado naquele beco escuro? Você derramou lágrimas de vergonha naquela noite? Você teve que convencer os policiais de que precisavam acreditar em você, e não nele? Você continuou sentindo os dedos dele na sua pele, o hálito dele na sua orelha, dia após dia, durante anos?

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8. Você tem certeza de que foi ele? Ele não é o tipo de homem que faria isso.

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Um lobo em pele de cordeiro ainda é perigoso. Ele pode parecer legal, pode fazer todas as coisas certas, pode saber exatamente o que dizer para que você acredite nele, pode se esconder perfeitamente por trás daquela cara de cordeirinho.

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9. Você tem certeza de que está se lembrando bem das coisas?

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Se eu tenho certeza de que estou me lembrando bem das coisas? Tenho certeza de que tudo volta queimando na minha mente no minuto em que eu me lembro. Tenho certeza de que todas as noites, quando me deito e fecho os olhos para dormir, tudo ainda está lá. Tenho certeza de que estou me lembrando bem da única coisa que não consigo esquecer.

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10. Você não é o tipo de mulher com quem essas coisas acontecem.

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Que tipo de mulher é esse? O tipo de mulher sensual demais? O tipo de mulher que sai sozinha à noite? O tipo de mulher ingênua em relação ao mundo? Com qual tipo de mulher “isso” acontece? Que tipo de mulher merece esse destino? Que tipo de mulher você vai empurrar na frente do ônibus para que seja comida por esses monstros?

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Se nós não mudarmos a forma como pensamos nos traumas sexuais, vamos continuar permitindo que eles aconteçam.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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