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Frigorífico de GO é condenado por coagir mulher a trabalhar de roupa íntima

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Frigorífico de GO é condenado por coagir mulher a trabalhar de roupa íntima

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Por Mariana Gonzalez

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RESUMO DA NOTÍCIA

  • O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a funcionária deve receber indenização de R$ 3,3 mil por danos morais
  • Em sua defesa, a empresa recorre à Portaria do Ministério da Agricultura que impõe “barreira sanitária” de acesso aos setores de manuseio dos animais
  • Segundo o advogado da funcionária, ela também move ação contra a empresa por doença ocupacional

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Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a empresa BRF Brasil Foods S/A a indenizar em R$ 3,3 mil uma funcionária por obrigá-la a circular por parte do frigorífico da cidade de Rio Verde (GO) usando apenas roupas íntimas.

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Em sua defesa, a empresa alega que estaria seguindo a Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura, que exige que funcionários de frigoríficos devem passar por uma “barreira sanitária” antes de entrar na área de manuseio das aves. Na ação movida em 2012 por “prática de exposição excessiva e injustificada da intimidade”, a auxiliar de produção de 46 anos declarou que, ao deixar o chamado “setor sujo”, situado antes da barreira sanitária, era obrigada a tirar suas roupas e circular pelo “setor limpo” apenas em peças íntimas até que finalmente vestisse o uniforme.

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Ela contou ainda que os boxes dos chuveiros não tinham porta e que funcionários eram obrigados a tomar banho nus diante de colegas.

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Na sentença, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho no último dia 13, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde defendeu que “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”.

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A juíza acrescentou que a empresa deve manter a chamada barreira sanitária “sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”.

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Panorama

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Marcel Barros Leão, um dos advogados da funcionária, disse à Universaque casos como este, de exposição excessiva sob a justificativa da barreira sanitária em frigoríficos, são recorrentes na região — e que nem sempre terminam com a condenação da empresa.

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“Nosso Tribunal não costuma julgar procedentes [as queixas], por isso vão para o TST. Neste caso, não houve filmagem, mas há processos em que as empresas ainda instalaram câmeras de segurança e gravaram os funcionários nesta situação”, lembra Leão.

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Além de processar a BRF Brasil Foods S/A por danos morais, a funcionária move ação por doença ocupacional — provocada pela situação em que ela trabalhava no ambiente.

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Caso a empresa seja condenada por esta reclamação, ela poderá receber mais R$ 10 mil e uma pensão equivalente a seu salário até estar apta a trabalhar novamente.

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Procurada, a defesa da BRF Brasil Foods S/A não se manifestou até a publicação da reportagem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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