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Anúncio explica de forma simples a desigualdade no mercado de trabalho

Saiu no site MULHERES TRANSFORMADORAS

 

Veja publicação original:   Anúncio explica de forma simples a desigualdade no mercado de trabalho

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As metáforas são, muitas vezes, a melhor forma de passar uma mensagem, uma ideia, um conceito. Foi com essa abordagem, a de criar uma metáfora visual, que Kazunori Shiina, diretor de arte, e a redatora Chandani Karnak,  criaram um anúncio que procura sensibilizar a população geral para a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. A ideia em torno de “Step in Inequality” ou “Pise na desigualdade”, em tradução livre, mostra de maneira simples e direta como cada passo é diferente para homens e mulheres.

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Enquanto o sucesso na carreira dos homens pode parecer uma consequência natural do trabalho, é fácil perceber que o ambiente profissional não trata as mulheres da mesma forma. Elas trabalham mais e ganham menos do que os colegas do sexo masculino e o anúncio, feito sob a forma de intervenções em locais públicos, deixa isso claro.

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A intervenção utiliza escadas e escadas rolantes para demonstrar o caminho que cada gênero enfrenta para ascender na carreira. A ação, criado na Miami Ad School, em Nova Iorque, e veiculada em 2016, consistiu em pintar as escadas rolantes de azul e as escadas convencionais de rosa, mostrando que os homens não precisam fazer tanto esforço quanto as mulheres para subir na vida. Ao pé de cada uma delas, a frase alerta: “The road to the top is not the same for men and women”, em português “o caminho para o topo não é igual para homens e mulheres”.

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Pintando escadas de cor-de-rosa e escadas rolantes de azul, ficou evidenciada de forma literal a diferença na dificuldade de cada passo na ascensão da carreira. Enquanto as mulheres tinham de subir as escadas “normais”, dando todos os passos, os homens podiam limitar-se a aguardar enquanto eram levados confortavelmente até ao topo.

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O anúncio conquistou os prêmios Clio Awards 2016 e The One Show. Resta saber se a tentativa de sensibilização teve consequências reais na conscientização de cada pessoa que passou por ela. Na sua página profissional, o diretor criativo é taxativo:

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No mundo corporativo, as mulheres não só são pagas abaixo do que deveriam quando comparadas com os homens, mas também têm de trabalhar mais para deixar a sua marca e subir na carreira”.

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Com informações do site Hypeness e da Revista Elle.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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