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Por que insistir no beijo como Maycon, do BBB, é violento com a mulher

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Por que insistir no beijo como Maycon, do BBB, é violento com a mulher

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Por Ana Bardella

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Na última festa do Big Brother Brasil, o participante Maycon, envolvido em diferentes polêmicas dentro do reality, teve novamente seu comportamento questionado pelo público. Ele passou boa parte da noite tentando se reaproximar de Isabella: os dois se envolveram brevemente no início do programa, mas romperam após desentendimentos. Arrependido da forma como a história se desenrolou, o mineiro vem pedindo para que a estudante de Medicina lhe dê uma nova chance.

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O que não agradou a todos, no entanto, foi a maneira como decidiu abordá-la. Enquanto os dois dançavam, Maycon pediu para lhe beijar em diversos momentos e em todos eles a resposta foi negativa. Isso não o impediu, no entanto, de tentar roubar um selinho de Isabella e de continuar se aproximando fisicamente dela, fazendo-a virar o rosto repetidas vezes. Por fim, quando percebeu que suas tentativas não estavam surtindo efeito, reclamou para Tereza que ela “estava se fazendo de difícil”.

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Cenas como as que foram exibidas no programa são comuns em festas: homens se aproximando de forma expansiva e mulheres tentando se esquivar. Com a aproximação do Carnaval, o assunto tem ficado ainda mais em vidência: qual o limite entre assédio e cantada?

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Consentimento é a palavra-chave

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“Quando um homem insiste em beijar uma mulher mesmo depois de escutar que ela não quer, isso pode ser considerado assédio”, aponta a psicóloga Michele Silveira. De acordo com a profissional, no assédio existe uma insistência que beira a agressividade e que pode gerar medo.

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Naiara Mariotto, psicóloga e especialista em sexologia, complementa: “O assédio causa incômodo. Usar palavras baixas, encostar no corpo sem permissão ou resumir a mulher a um objeto sexual são alguns dos exemplos”, afirma.

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Na sua visão, o que separa uma cantada ou elogio de um comportamento inaceitável é o consentimento. “A cantada é leve, gostosa. Eleva a autoestima, seduz e até diverte. Gera curiosidade de conhecer o outro e conversar mais. Não gera estragos físicos e emocionais, não traz medo, nojo ou raiva. Já o assédio é agressivo. Ele sempre está acompanhado de algum tipo de poder, tal como o poder físico, e desperta desejo de fuga”, resume.

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Reações negativas diante da rejeição

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“Certa vez uma das minhas pacientes contou que estava com as amigas em um baile de carnaval quando foi abordada por um rapaz que tentou beijá-la. Quando negou, foi agredida, como se tivesse feito algo contra ele, ferindo assim a sua masculinidade”, conta Michele. Para a psicóloga, reações negativas por parte dos homens diante de uma rejeição estão enraizadas na cultura machista.

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“Ao receber um não, questões sociais são levantadas. Algumas construções culturais que vigoram há séculos colocam os homens como seres ‘naturalmente superiores’, o que lhes conferiria o direito de dominar as pessoas do sexo feminino. Quando um homem se enxerga como provedor, também acredita que é ele quem decide quando e como as coisas irão acontecer”, completa Naiara.

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Parte da cultura do estupro

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“Para entender a cultura do estupro, é imprescindível nos livrarmos do estereótipo de que o estuprador é aquele homem escondido em um canto escuro e pronto para dar o bote. Estupradores também podem ser homens que tiram vantagens de mulheres desacordadas, que tomam o silêncio como um sim”, pontua Michele. A profissional ainda reforça que estupro é crime, mas estupradores não são, necessariamente, pessoas doentes.

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“O que influencia para que o crime aconteça de maneira tão recorrente são as noções culturais sobre o papel feminino e o masculino na sociedade. Muitas vezes enxergamos as mulheres como desfrutáveis, o que acaba sendo nocivo”, garante. Em sua visão, desrespeitar o não de uma mulher colabora para que esse pensamento seja perpetuado. Logo, situações de assédio, como insistir em um contato sexual ou deslegitimar o “não” de uma mulher, influenciam no pensamento coletivo de que seus corpos são objetos e que podem ser usufruídos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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