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Em depoimento, filho narra terror antes de pai matar mãe na Asa Norte

Saiu no site METRÓPOLES

 

Veja publicação original:  Em depoimento, filho narra terror antes de pai matar mãe na Asa Norte

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Atingido por quatro tiros, Regis do Carmo contou à Polícia Civil detalhes sobre o feminicídio contra Diva Maria Maia da Silva

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Por Carlos Carone

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O servidor público Regis do Carmo Correa Maia, 47 anos, prestou depoimento à Polícia Civil na segunda-feira (11/2) para contar detalhes do feminicídio de sua mãe, que ocorreu dentro de apartamento no Bloco E da 316 Norte, na manhã do último 28 de janeiro. Depois de 15 dias internado, após ser baleado quatro vezes pelo próprio pai, ele relatou momentos que antecederam o ataque de fúria do vendedor de carros Ranulfo do Carmo, 74.

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Apesar de tentar intervir, Regis não conseguiu evitar que a mãe, Diva Maria Maia da Silva, 69, fosse baleada. Ela levou cinco tiros e morreu no local. O servidor explicou aos investigadores da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) que havia chegado em casa na companhia de Diva, após ele ter prestado concurso em Goiânia (GO). Cinco minutos depois, o pai entrou no apartamento.

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Uma discussão foi iniciada na sequência, pois Ranulfo acusava Diva Maria de manter um relacionamento extraconjugal, informação negada por ela e pelos filhos. Em determinado momento, o vendedor partiu para cima de Diva, que foi protegida pelo filho. Regis se posicionou entre o casal a fim de evitar a agressão.

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Disparos seguidos
De acordo com o depoimento de Regis, após a gritaria, uma vizinha entrou na residência do casal com a intenção de tentar acalmar os ânimos. Aparentemente, a discussão havia esfriado, pois Ranulfo foi para o quarto. Ao regressar à sala, já estava armado com um revólver calibre .38 e não deu chances de defesa ao filho, que estava de costas quando recebeu o primeiro disparo.

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Mesmo atingido, o servidor ainda se virou de frente, momento em que recebeu mais três tiros no peito, caindo no chão. “O Regis chegou a falar, logo após ser baleado, que o pai o havia matado”, contou o delegado adjunto da 2ª DP, Bruno Gordilho. Depois de descarregar a arma, Ranulfo voltou ao quarto e colocou mais munição no revólver, enquanto Diva e a vizinha socorriam Regis.

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O servidor relatou aos policiais que, mesmo baleado, permanecia consciente e, apesar de não enxergar, conseguiu ouvir a barbaridade protagonizada por Ranulfo na sequência. Com a arma recarregada, ele abriu fogo mais seis vezes, contra Diva. Cinco disparos acertaram a mulher, que morreu na hora. A vizinha não foi atingida. Após matar a ex-companheira, Ranufo deixou o imóvel, desceu pelas escadas e entrou em seu carro.

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A Polícia Militar (PMDF) montou um cerco e conseguiu prender o criminoso na altura da Quadra 8 do Park Way. Os investigadores da 2ª DP identificaram que Ranulfo havia comprado munições 15 dias antes do crime.

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Internado no Hospital de Base do Distrito Federal, Regis ficou alguns dias em observação e já recebeu alta.

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Perseguido por helicóptero
O assassino fugiu em um Cross Fox branco, mas acabou capturado por uma equipe da Polícia Militar que o perseguia num helicóptero da corporação.

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Veja:

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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