HOME

Home

O Dia Internacional pelos Direitos das Mulheres não é o “Dia do Sexo Feminino”

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original:  O Dia Internacional pelos Direitos das Mulheres não é o “Dia do Sexo Feminino”

.

Em sua nova coluna, Gal Barradas fala sobre o dia 8 de março, Dia da Mulher e os temas que são de fato importantes para serem debatidos além das flores e descontos

.

Por Gal Barradas

.

Daqui a um mês, estaremos comemorando mais um Dia internacional da Mulher. Muita gente tem implicância com esta data por considerar que “todo dia deveria ser dia da mulher”. Clichês à parte, gostaria de contar um pouco a história deste dia para fazermos uma reflexão. Ele foi criado em 1910, por sugestão de uma operária filiada ao Partido Socialdemocrata Alemão. Na época, estavam entre as suas principais reivindicações o direito ao voto, o direito à propriedade, ao pagamento igualitário de impostos, à educação, a adequação da jornada de trabalho, à igualdade salarial, às ações pela redução do feminicídio, entre outras. Assim, foi por este conjunto de reivindicações de direitos que criou-se o Dia Internacional pelos Direitos das Mulheres. Este é o nome “oficial” do dia. Se ele foi criado para chamar a atenção para a luta por direitos e como muitos deles ainda não foram conquistados, concluo que ele deve continuar existindo. Entretanto, me causa desânimo quando vejo que muitos tratam este dia como se fosse o “dia do sexo feminino”. Esta tradução equivocada é o que faz com que se flores e descontos na depilação sejam oferecidos para mulheres neste dia.

.

Francamente, até gosto de flores e descontos, mas não quero que me sejam oferecidos neste dia 8 de maio, como se isso significasse atenção ou valorização das mulheres! Atenção com os direitos das mulheres é outra coisa. O que eu quero é que os direitos das mulheres sejam respeitados, alcançados e cumpridos. Direito a salários iguais, medidas preventivas e punitivas à violência sexual, medidas punitivas para estancar o feminicídio e tantos outros. Vou citar alguns dados aqui pra vocês. Um tema que pode ser resolvido no âmbito das empresas, portanto bem mais simples do que outros que exigem mudanças em Leis e políticas públicas: a equidade salarial. No nosso país, infelizmente, a média nacional nos mostra que as mulheres ainda ganham 25% a menos que os homens. Em alguns segmentos, como o de Tecnologia, por exemplo, este índice chega os 30%. Se as empresas querem buscar competitividade num mundo cada vez mais diverso e multidisciplinar, por que não promovem um ambiente mais justo, dando às mulheres a oportunidade de disputar cargos e ideias de igual pra igual? Fica a pergunta aos empresários e empresárias que nos lêem.

.

Agora vamos para o extremo da régua de absurdos. Desde o início deste ano de 2019, temos visto uma explosão de casos de feminicídio na imprensa. Finalmente o país se viu frente a frente com a sua triste realidade. É uma condição da natureza que homens sejam mais fortes fisicamente que as mulheres. Um homem consegue imobilizar uma mulher, consegue espanca-la sem que ela consiga reagir. Poucas são as mulheres cuja condição física faria ocorrer o contrário.

.

No caso da violência hedionda do estupro, é aterrador que 70% dos casos que ocorrem no nosso país sejam de âmbito moral. Parentes, pais, padrastos, vizinhos, conhecidos são os principais agressores. 30% são praticados por ambiente desconhecido ou inseguro. Voltando à questão dos Direitos, devemos lembrar que um direito conquistado nem sempre está conquistado pra sempre. É preciso manter a vigilância sobre eles. Para exemplificar, vou lembrar o caso da Lei 12.845/2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que garante à vítima de estupro atendimento seguro e imediato à saúde para evitar doenças sexualmente transmissíveis e para evitar a gravidez indesejada (vale lembrar que o aborto em caso de estupro é uma Lei vigente no país desde 1941. A Lei do Minuto Seguinte garante medidas preventivas). Durante meses, um grupo de Deputados encabeçou um movimento para evitar que a Presidente de então não sancionasse esta Lei. Felizmente, não foram bem sucedidos e, anos depois, uma campanha promovida pelo Ministério Público, da qual tive a honra de participar, proporcionou a ampla divulgação da Lei para torna-la mais conhecida e efetivamente cumprida.

.

E assim, vamos caminhando. Dos mais simples aos mais complexos, vamos buscando efetivar direitos há tanto tempo lutados e ainda não conquistados, bem como novos direitos buscando acompanhar a cultura e a evolução de necessidades da sociedade. Voltando ao meu ponto inicial, nada disso se resolve com “mimos” no dia 8 de março, mas com atenção, respeito e com o desejo conjunto de viver numa sociedade mais madura e mais justa para todos.

.

E seria um sonho realizado ver o dia em que um artigo como este seja escrito por um homem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME