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O que cometeram com Luísa Sonza são crimes previstos em Lei – e dá cadeia!

Saiu no site CAPRICHO

 

Veja publicação original:   O que cometeram com Luísa Sonza são crimes previstos em Lei – e dá cadeia!

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Em 2018, uma lei muito importante foi implementada. Será que ainda não sabem disso ou confiam demais no ‘anonimato’ da internet pra propagar o mal?

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Por Isabella Otto

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No dia 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 2.848 foi criado. Inicialmente, era um artigo que se referia a penalidades contra o conceito de privado e a administração pública, como crimes de corrupção. Com o tempo, o decreto foi ganhando novos artigos até que, no dia 24 de setembro de 2018, há menos de um ano, a Lei Nº 13.718 entrou um vigor para complementar e até mesmo modernizar o que já estava datado.

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 (Reprodução/Reprodução)

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As seguintes alterações foram feitas no decreto:

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1. agora, “importunação sexual” é crime. O que isso significa? Que qualquer pessoa que “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” pode pegar pena de reclusão de um a cinco anos.

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2. “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” também virou crime, assim como estupro coletivo e corretivo.

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No caso de Luísa Sonza, que teve uma foto íntima vazada em seu próprio Instagram por um hacker, na madrugada do último domingo, 3, o crime cometido se enquadra no Art. 218-C, “divulgação de cena de sexo ou pornografia”.

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O hacker cometeu o segundo crime contra a cantora de 20 anos: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia“. Se identificado, pode pegar de um a cinco anos de prisão.

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Luísa, que acordou assustada com telefonemas de amigos que tentavam avisá-la sobre a nude vazada, acionou seus advogados e está tomando as devidas providências. É muito importante que a vítima tire print de todas as provas do vazamento para apresentar à Justiça. Na sequência, investigações são feitas para tentar identificar o culpado. Quando o crime ocorre online, fica mais difícil de identificar a pessoa responsável pelo vazamento, já que pode ser qualquer uma.

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Apesar de se mostrar visivelmente abalada e assustada, Sonza prometeu ser forte e ainda usou seu caso para mandar um recado para garotas que já passaram ou estão passando pelo mesmo que ela. “Meninas que passam por isso, não se abalem. Sei que é ruim, é difícil, todo mundo vai falar, mas não deixem isso abalar vocês“, disse. Whindersson Nunes, marido da cantora, também se pronunciou sobre o caso: “minha mulher teve a intimidade exposta depois de me mandar uma foto ontem, são danos irreparáveis”.

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É importante lembrar que o hacker também pode ser enquadrado na Lei Carolina Dieckmann, nº 12.737/2012, uma extensão do Decreto-Lei no 2.848, de 1940. Após ter fotos íntimas vazadas, a atriz conseguiu com que os artigos 154-A e 154-B fossem incluídos na Constituição. No caso de Luísa, outro crime cometido foi o de invasão de dispositivo informático alheio. Segundo a Lei: “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

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Vale alertar que compartilhar a nude, inclusive via WhatsApp, incentiva a cultura da pornografia e do estupro, e também configura crime. Se estiver passando por chantagem sexual, guarde suas provas, informe alguém de confiança e entre em contato com a SaferNet Brasil, canal especializado em crimes online, que pode te ajudar com a denúncia.

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#NãoÉSuaCulpa, Luísa, nem a de nenhuma outra mulher. Estamos juntas!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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