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Atendimento de vítimas de VIOLÊNCIA SEXUAL tem novo protocolo

Saiu no site JUNDIAÍ AGORA

 

Veja publicação original: Atendimento de vítimas de VIOLÊNCIA SEXUAL tem novo protocolo

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Jundiaí adotou um novo protocolo de atendimentos às vítimas de violência sexual. As medidas já foram publicadas na Imprensa Oficial e são de responsabilidade da Vigilância Epidemiológica. O objetivo, segundo nota divulgada pela assessoria de imprensa da Prefeitura, é garantir o atendimento integral das vítimas, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde.

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Os hospitais São Vicente e Universitário vão receber as pacientes nas primeiras 72 horas. Depois, elas serão atendidas pelo Ambulatório de Saúde da Mulher. As informações envolvendo o caso serão restritas ao âmbito da saúde. Nenhum dado será utilizado nas investigações policiais. Para o atendimento no serviço de saúde não é necessário o registro de Boletim de Ocorrência.

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Para os casos nos quais crianças e adolescentes são vítimas, os serviços de saúde terão de avisar o Conselho Tutelar. Quando a vítima tiver acima de 60 anos, a Promotoria do Idoso e ou autoridade policial serão avisadas.

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Números aumentaram 66% entre 2016 e 2017

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De acordo com dados da Vigilância Epidemiológica, em 2016 foram registrados 84 casos de violência sexual em Jundiaí. No ano seguinte, 140, um aumento de 66%. Os dados do ano passado ainda não foram concluídos. A Vigilância Epidemiológica alerta que os números de 2017 podem mudar já que mulheres de Jundiaí podem ter sido abusadas em outros lugares do país.

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As mulheres são as principais vítimas, em todos os ciclos de vida. A faixa etária de maior incidência é entre 15 anos a 19 anos, seguida pela faixa de 10 anos a 14 anos. Somadas, as duas faixas resultaram em 55 casos de violência entre 0 a 19 anos em 2016 e 73 em 2017.Entre as mulheres em idade adulta, a incidência maior ocorre na faixa etária de 20 a 29 anos.

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O grau de escolaridade é variado, sendo, no caso das mulheres adultas, inclui também casos com escolaridade em nível superior. Os agressores podem ser pessoas do círculo próximo (pais, padrastos) ou vizinhos, amigos da família, conhecidos e desconhecidos.

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São considerados casos de violência sexual qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo o uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo ou idade, a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interações sexuais, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade com fins de lucro, vingança ou outra interação.

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Incluem–se como violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas, impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo; manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada. Inclui também, exposição coercitiva/constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo, masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material pornográfico.

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Igualmente, caracterizam a violência sexual os atos que, mediante coerção, chantagem, suborno ou aliciamento, impeçam o uso de qualquer método contraceptivo ou forcem ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, à prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia e o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. A violência sexual é crime, mesmo se exercida por um familiar, seja ele pai, mãe, padrasto, madrasta, companheiro, esposo. (Foto: medium.com)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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