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Fundo de População da ONU e Itaipu apresentam projeto de prevenção à gravidez na adolescência

Saiu no site ONU BRASIL

 

Veja publicação original:   Fundo de População da ONU e Itaipu apresentam projeto de prevenção à gravidez na adolescência

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O Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e a Itaipu Binacional participam na quinta-feira (6) em Brasília (DF) de workshop na Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, uma iniciativa do governo federal para disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da gravidez não intencional de meninas de 12 a 17 anos de idade.

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Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e a Itaipu Binacional participam na quinta-feira (6) em Brasília (DF) de workshop na Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, uma iniciativa do governo federal para disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da gravidez não intencional de meninas de 12 a 17 anos de idade.

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A convite do Ministério da Saúde, as duas entidades irão compartilhar a experiência do projeto que desenvolvem em conjunto nos municípios do oeste do Paraná desde o ano passado.

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O Projeto Prevenção e Redução da Gravidez na Adolescência nos Municípios do Oeste do Paraná envolve serviços, estratégias de comunicação, produção e análise de dados que permitam desenvolver políticas públicas voltadas a adolescentes e jovens, especialmente para a prevenção da gravidez não intencional.

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Iniciado em 2018, o projeto envolve mais de 50 municípios da região e prevê atividades ao longo de todo o ano de 2019 e o primeiro semestre de 2020. O programa de prevenção, informação e capacitação está centrado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, que é também parceira do Ministério da Saúde em ações estratégicas relacionadas à gravidez na adolescência.

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Gravidez não intencional na adolescência

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Segundo o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS), somente em 2016 nasceram 24 mil bebês filhos de meninas de até 14 anos no Brasil e 477 mil filhos de mães com idade entre 15 e 19 anos, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A gravidez não intencional é mais presente entre meninas negras (sete em cada dez) e entre adolescentes que não trabalham nem estudam (seis em cada dez).

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A longo prazo, a gravidez não intencional na adolescência traz consequências para a sociedade e para a economia de todo o país. Estudos internacionais apontam que, se for considerada apenas a área de saúde, para cada 1 dólar que se investe em planejamento familiar, poupa-se 1,47 dólar em assistência médica.

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Quando este investimento é feito nas adolescentes, para cada 1 dólar investido, serão 98,2 dólares poupados até o fim da vida reprodutiva. Segundo relatório do Banco Mundial, o Brasil poderia aumentar sua produtividade em 3,5 bilhões de dólares por ano se as adolescentes adiassem a gravidez para depois dos 20 anos.

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Além de Itaipu e UNFPA, outras instituições do Brasil apresentam durante o workshop dados e estudos sobre a questão, em um panorama global, regional e nacional. No evento, participam também representantes de jovens e adolescentes de várias regiões do país.

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Instituída em janeiro por meio da Lei 13.798/2019, a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência contará com as primeiras atividades desde o dia 1° de fevereiro, em Brasília.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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