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De vítima de violência doméstica ao empreendedorismo

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Veja publicação original:  De vítima de violência doméstica ao empreendedorismo

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Desde o ano passado, as mulheres praticamente se igualaram aos homens na abertura de novas empresas no Brasil, fazendo com que o empreendedorismo seja um dos principais fatores que contribuem para a independência e inclusão social, principalmente para aquelas que vivem em situação de vulnerabilidade. É o caso de Francisca Maria da Silva, a Xica, que deu a volta por cima, superando a violência doméstica para se tornar uma empresária. Ela, assim como outras tantas mulheres, está em sintonia com o quinto dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que estimula a busca pela igualdade de gênero. Desde 2015, o Sebrae é parceiro da ONU no fomento aos negócios de impacto social e ambiental.

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Pesquisas realizadas pelo Sebrae mostram que é grande a proporção de mulheres que se tornam empreendedoras por necessidade, inclusive para se livrarem da dependência em relação aos maridos ou até mesmo para sair de situações de violência. Foi o caso de Xica da Silva, como Francisca gosta de ser chamada. Durante a maior parte dos 15 anos em que ficou casada, foi vítima de violência doméstica e cárcere privado. Hoje ela coordena a Rede de Alimentação Sabor Mineiro Uai, em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte (MG).

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“Já levei 88 pontos no rosto, tive que fazer uma cirurgia plástica e perdi um olho”, relata a atual chefe de cozinha. Depois de dar queixa do ex-marido, Xica da Silva voltou para casa, mas quase perdeu a vida quando o então companheiro jogou o carro com ela e as três filhas na Lagoa da Pampulha, em Belo Horizonte. Depois de passar por uma instituição de reintegração à sociedade, Xica da Silva decidiu mudar de vida e se juntar a outras mulheres que também passaram por situações semelhantes de violência. “Nós fizemos um grupo de convivência e decidimos que isso também poderia gerar renda”, diz a empreendedora.

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Xica da Silva passou a recolher legumes e frutas nos mercados para fazer conserva, passando depois a preparar buffets. Ela e suas 12 parceiras decidiram abrir uma microempresa e hoje dividem tudo o que ganham entre si. Para se qualificar, Xica da Silva fez curso técnico de chefe de cozinha e de gestão de negócios no Sebrae. Além disso, ela também conseguiu concluir o ensino fundamental.

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Nos últimos dois anos, as mulheres vêm consolidando um papel de protagonistas no universo do empreendedorismo brasileiro. Pesquisas conduzidas pelo Sebrae, como a Global Entrepreneurship Monitor (GEM) e o Anuário do Trabalho nos Pequenos Negócios, mostram que desde 2017 as mulheres superaram os homens na abertura de empresas e já são maioria entre os trabalhadores com carteira assinada nos pequenos negócios. Hoje, elas representam 24 milhões de empreendedoras no Brasil, número pouco inferior ao universo masculino, que é de 25,4 milhões. No entanto, entre os pequenos negócios iniciados nos últimos três anos e meio, elas lideram o ranking, com 14,2 milhões em relação aos homens, que somam 13,3 milhões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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