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Maria da Penha: pré-carnaval de Fortaleza tem panfletos sobre a lei

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Veja publicação original:  Maria da Penha: pré-carnaval de Fortaleza tem panfletos sobre a lei

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Com o objetivo de conscientizar a população sobre a violência contra a mulher, o Juizado de Violência Doméstica de Fortaleza realizou ação educativa nesse sábado (26/01), com a distribuição de panfletos explicativos sobre a Lei Maria da Penha para foliões de bloco de pré-carnaval, localizado no bairro Cocó, na Capital.

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Para a titular do Juizado, juíza Rosa Mendonça, as atividades desenvolvidas “no período do carnaval são extremamente necessárias para alertar ao público masculino de que diversão saudável é permitida, porém, o respeito à dignidade da mulher é primordial, e que qualquer ato de violência praticado contra ela é crime”.

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O organizador do bloco, Matheus Freire, afirmou que “está de portas abertas para esse tipo de ação. Eu acho muito importante, principalmente por ser um bloco de carnaval. São temas de relevância para nós, jovens, que somos brincantes.”

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A enfermeira e foliã, Juliana Nobre, foi uma das mulheres presentes no bloco. “É sensacional. Essa ação deveria ser feita o ano todo. Existem nichos que já conseguiram se conscientizar, mas uma parte da população ainda precisa de muita informação. Durante esse período de carnaval, existe essa questão do álcool, de trocar contato, e os homens acham que podem tudo e não podem, não, em época nenhuma”, alertou.

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O estagiário de Psicologia e integrante da equipe multidisciplinar do Juizado, César Lima, explicou que o intuito é combater a violência sexual, principalmente nesse período. “Que as mulheres possam dizer o ‘não’ e que os homens possam aceitar esse ‘não’. É importante conscientizar as pessoas sobre a Lei da Maria da Penha, que tem ajudado muito as mulheres no combate à violência doméstica, familiar e afetiva. Elas vêm cada dia mais entendendo seus direitos, aquilo que as protege em termos de Lei e, os homens também quanto à conscientização de não serem agressores”, disse.

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Mariana Martins Gonçalves, estagiária de Psicologia do Juizado da Mulher de Fortaleza, também fez a distribuição dos panfletos.

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Fonte: TJCE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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