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Publicado decreto que institui plano nacional de segurança pública e defesa social

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Veja publicação original:   Publicado decreto que institui plano nacional de segurança pública e defesa social

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Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 27, o decreto 9.630/18. A norma institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSP e dá outras providências.

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O texto institui o plano nos termos da lei 13.675/18 e do decreto 9.489/18.

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Segundo a norma, o PNSP terá prazo de duração de dez anos, contados a partir da publicação da norma.

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Entre os objetivos do plano estão: a redução dos homicídios e demais crimes violentos letais, todas as formas de violência contra mulher – em especial violência doméstica e sexual –; promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado, aprimorar mecanismos de prevenção e repressão de crimes violentos patrimoniais, entre outros.

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A norma entra em vigor já nesta quinta-feira, 27.

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DECRETO Nº 9.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

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Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

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SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSP.

Parágrafo único. O PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

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SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do PNSP:

I – reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;

II – reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;

III – promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;

IV – aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;

V – elevar o nível de percepção de segurança da população;

VI – fortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;

VII – aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;

VIII – fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos;

IX – ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;

X – promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;

XI – buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;

XII – implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais do Susp;

XIII – valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário;

XIV – aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e

XV – estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.

Parágrafo único. As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata ocaputserão publicadas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto no art. 9º.

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SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS

Art. 3º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PNSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:

I – de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;

II – de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;

III – de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;

IV – de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;

V – de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;

VI – de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;

VII – de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e

VIII – de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

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SEÇÃO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 4º A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:

I – de caráter permanente:

a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e

II – de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:

a) Câmara de Articulação Federativa; e

b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.

§ 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.

§ 2º O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I – Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II – Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;

III – Secretário Nacional de Segurança Pública;

IV – Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;

V – Diretor do Departamento de Polícia Federal; e

VI – Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Art. 5º São mecanismos e instrumentos de governança do PNSP:

I – os objetivos e as estratégias do PNSP;

II – a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública e ao sistema penitenciário;

III – os planos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – o Programa Nacional de Informações, Monitoramento e Avaliação em Segurança Pública – Pimasp.

Art. 6º São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:

I – o Sistema Nacional de Armas – Sinarm;

II – o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma;

III – o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional – Sisdepen;

IV – o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp; e

V – outros cadastros de interesse policial.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.

Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.

§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 2º Após a avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos de cumprimento, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.

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CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Até que seja elaborado novo plano penitenciário nacional, os investimentos e a estrutura de governança das políticas e dos programas e projetos da área observarão o disposto neste Decreto.

Art. 9º O PNSP será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Segurança Pública.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
RAUL JUNGMANN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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