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Vasco estará discutindo a violação dos direitos das mulheres no dia 27

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Veja publicação original: Vasco estará discutindo a violação dos direitos das mulheres no dia 27

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O Vasco da Gama estará discutindo a violação dos direitos das mulheres no dia 27 de novembro, no Salão dos Beneméritos.

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Por Sonia Andrade

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Femicídio ou feminicídio é um termo de crime de ódio baseado no gênero, amplamente definido como o assassinato de mulheres, mas as definições variam dependendo do contexto cultural. [1] A autora feminista Diana E. H. Russell foi uma das primeiras a usar o termo e atualmente define a palavra como “a matança de mulheres por homens, porque elas são mulheres”. Outras feministas colocam ênfase na intenção ou propósito do ato que está sendo dirigido às mulheres especificamente porque são mulheres; Outros incluem a morte de mulheres por outras mulheres.[2]

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Muitas vezes, a necessidade de definir o assassinato de mulheres separadamente do homicídio em geral é questionada. Os críticos argumentam que mais de 80% de todos os assassinatos são de homens, então o termo coloca demasiada ênfase no assassinato menos prevalente de mulheres. Além disso, o estudo do femicídio é um desafio social.[3]

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Um termo alternativo oferecido é generocídio que é mais ambíguo e inclusivo. No entanto, algumas feministas argumentam que o termo perpetra o tabu do sujeito do assassinato de mulheres.

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Diante de tamanha barbaridade e em razão desse mês no dia 25 se comemorar o dia internacional de combate à violência contra mulher é que o Club de Regatas Vasco da Gama estará no dia 27/11 discutindo a violação de direitos de mulheres … Você é nossa convidada ou convidado!

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Inscrições Limitadas

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Local: Club de Regatas Vasco da Gama
​Salão dos Beneméritos
Horário: 17h
Data: 27/11/2018
Sede Administrativa e Estádio – Rua General Almério de Moura, 131 / Bairro Vasco da Gama – Rio de Janeiro / RJ – Brasil – CEP: 20921-060 Tel.: (21) 2176-7373 – Fax: (21) 2580-0488
Ligar para o departamento jurídico e falar com Daiana para fazer a inscrição !

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Ótima semana!

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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