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FINANCIAL TIMES LANÇA FERRAMENTA QUE ALERTA QUANDO HÁ POUCAS MULHERES EM REPORTAGEM

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO

 

Veja publicação original:   FINANCIAL TIMES LANÇA FERRAMENTA QUE ALERTA QUANDO HÁ POUCAS MULHERES EM REPORTAGEM

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Ideia do Financial Times é encorajar os jornalistas a equilibrarem os entrevistados

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Por Júlia Zaremba

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Após perceber que apenas 21% das fontes ouvidas para as suas reportagens são mulheres, o jornal britânico Financial Times decidiu criar uma ferramenta digital para encorajar os jornalistas a equilibrar melhor os textos.

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Anunciada no último dia 15, a “She Said He Said” (ela disse ele disse) determina o gênero do especialista consultado com base em nomes e pronomes usados nas reportagens . Quando há poucas mulheres, os editores de cada seção do jornal são alertados sobre a discrepância.

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O jornal inglês, que cobre muitas áreas e indústrias ainda dominadas por homens, afirmou em comunicado que o objetivo é atrair mais leitoras do sexo feminino, que se identificam mais com textos que incluem citações de mulheres.

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Antes desse recurso, o Financial Times havia lançado o Projeto JanetBot, para identificar a quantidade de mulheres em imagens na página inicial do jornal, e o Projeto XX, com o objetivo de produzir conteúdos específicos para o público feminino.

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O próximo passo é lançar um recurso para detectar o desequilíbrio de fontes antes da publicação dos textos.

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Os esforços para atrair o público feminino levaram o jornal a aumentar a proporção de colunistas de opinião mulheres entre março e agosto: foi de 20% para 30%.

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A nova ferramenta repercutiu de forma positiva entre mulheres. Kristalina Georgieva, diretora executiva do Banco Mundial, compartilhou a notícia em uma rede social e escreveu que se você consegue medir o desequilíbrio, “você consegue mudá-lo”.

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A repórter do The Guardian Kathleen McLaughlin escreveu que “adora ver o Financial Times dando passos tangíveis para aumentar a representação em suas páginas”. Já Claire Phipps, também do Guardian, disse que a ideia é “excelente” e “algo que todos nós na mídia devemos ter sempre em mente”.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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