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Telejornais são poucos rigorosos a noticiar violência doméstica e tendem a justificar o crime

Saiu no site AEIOU – PORTUGAL

 

Veja publicação original:  Telejornais são poucos rigorosos a noticiar violência doméstica e tendem a justificar o crime

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Os telejornais são poucos rigorosos a noticiar a violência doméstica, tendendo a “justificar” este tipo de crime. Esta é a conclusão de um estudo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) que aconselha as estações de televisão nacionais a rejeitar o sensacionalismo.

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Em causa está o estudo “Representações da Violência Doméstica nos telejornais de horário nobre”, esta segunda-feira divulgado pela ERC, após uma análise nos telejornais de horário nobre da RTP1, RTP2, SIC e TVI entre 2013 e 2015, num total de 432 peças.

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No documento, a ERC verificou “elementos no tratamento jornalístico da violência doméstica que revelam pouco investimento na problematização deste fenómeno social e rigor informativo, podendo simplificar as representações sobre esta temática”, informa o regulador em comunicado.

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Em grande parte das notícias analisadas (45,6%), a entidade reguladora verificou “questões de falta de rigor, em virtude da identificação parcial ou da ausência total de referências a fontes de informação” e em mais de metade (52,8%) notou o “recurso sensacionalista ou a combinação de vários elementos”.

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O regulador assinala que “três em cada quatro peças noticiosas (75%) relatam o ato de violência doméstica como um acontecimento isolado, estando ausentes as referências a causas estruturais e sociais da violência e suas consequências, nas diversas dimensões”.

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E em 41,7% das notícias “verifica-se a presença de motivos para a ocorrência do crime ou a tentativa de os aferir, em particular quando se trata do relato de acontecimentos criminais sem a devida contextualização da informação”, observa a ERC, adiantando que os principais motivos apontados (65%) são o fim da relação e conflitos.

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A quase totalidade (94,2%) das notícias analisadas no estudo refere-se a casos praticados contra as mulheres, perpetradas pelos parceiros ou ex-parceiros íntimos e um terço (30%) envolvem também menores, enquanto vítimas diretas ou colaterais.

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Quanto ao tipo de informação, segundo a ERC, “sobressai a forma mais trágica do fenómeno, os homicídios (79,7%), revelando a prevalência do valor notícia crime”, seguindo-se outras formas de violência, como as agressões físicas, verbais e psicológicas.

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Operadoras devem rejeitar o sensacionalismo

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Por isto, o regulador dos media elaborou uma “proposta de reflexão” para serem seguidas pelos operadores de sinal aberto na cobertura deste tipo de crimes, o que passa, desde logo, por “rejeitar o sensacionalismo nas notícias sobre violência doméstica”.

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Das recomendações faz também parte o investimento “no enquadramento que informe sobre a realidade da violência doméstica” e a “contextualização da notícia”.

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Não limitar a representação da violência doméstica às situações de homicídio”, “destacar o que permita compreender o problema social” e “evitar relações de causalidade entre o crime de violência doméstica e as características dos envolvidos” são outros dos conselhos.

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A ERC sugere ainda que a RTP1, RTP2, SIC e a TVI evitem “as referências a possíveis causas que possam justificar a agressão e simplificar o fenómeno social”, diversifiquem “as fontes contribuindo para a formação de uma opinião pública informada” e ainda que respeitem “o direito à reserva da intimidade e da vida privada e a presunção da inocência dos agressores”.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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