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“Há uma falha entre o empoderamento e a saúde sexual e reprodutiva”

Saiu no site DELAS

 

Veja publicação original:  “Há uma falha entre o empoderamento e a saúde sexual e reprodutiva”

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Por Carla Bernadino

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“Precisamos de alterar o jogo entre a saúde sexual e reprodutiva”, começou por explicar Andreas Ullrich, ex- conselheiro da Organização Mundial da Saúde, no âmbito da conferência regional que decorre esta quarta e quinta-feira, 10 e 11 de outubro, na Fundação Champalimaud, em Lisboa, e que coloca em análise a igualdade de género e o empoderamento das mulheres nos países do Mediterrâneo.

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Resumindo o painel em que se analisava a importância da saúde sexual e reprodutiva, o especialista citava Mónica Ferro, a responsável portuguesa do Fundo Regional para o Apoio à População, para vincar que “há uma ligação em falta entre o empoderamento das mulheres e a saúde reprodutiva, o acesso a serviços de saúde e sexuais não estão incluir o sexo feminino”.

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Uma realidade que ganha ainda mais proporções junto das que vivem no Mediterrâneo, seja “no acesso à contraceção, partos, medidas preventivas para saúde e também combate a doenças como cancro. Precisamos de alterar o jogo entre a saúde e o empoderamento”, refere o antigo conselheiro.

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Durante o workshop foram, então, encontrados quatro caminhos para encurtar esta distância. “Tornar os dados visíveis, mostrar quais são os gaps, trabalhar para que as mulheres tenham melhor acesso à educação de saúde, ainda mais urgente nas áreas rurais, melhorar e avançar na agenda da saúde sexual e medir o progresso, reportando-o aos decisores”, elencou Ullrich. Recomendações que não escondem a surpresa: “Estou impressionado como as medidas que têm sido tomadas têm sido poucas e têm produzido poucos impactos, e todos os intervenientes disseram isso”.

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Num pedido que passa por juntar esforços em torno de programas das Nações Unidas que pugnam pelo direito à saúde das mulheres, o ex-conselheiro lembra também que é “importante trabalhar num projeto que estamos a desenvolver em torno da violência contra as mulheres”, referiu o responsável. Ainda assim, lembrou que é preciso “chegar aos parlamentares, pedir legislação em matéria de saúde sexual e reprodutiva, envolver a sociedade civil e as mulheres mais formadas devem tomar o pulso a estas questões para que as possam traduzir para jovens e crianças”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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