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Cidadão pode ajudar CNMP em debate sobre representatividade das mulheres em eventos jurídicos

Saiu no site CNMP

 

Veja publicação original: Cidadão pode ajudar CNMP em debate sobre representatividade das mulheres em eventos jurídicos

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Até o dia 17 de outubro, qualquer cidadão pode responder uma pesquisa de opinião online para ajudar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no debate sobre a possível criação de uma regra que obrigue a participação de um percentual mínimo de mulheres como palestrantes em eventos jurídicos do Ministério Público. A busca pela participação da sociedade civil nessa discussão é uma iniciativa da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF/CNMP).

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A iniciativa da pesquisa consta no procedimento interno de comissão (PIC) instaurado pelo conselheiro e presidente da CDDF/CNMP, Valter Shuenquener, visando a empreender estudos sobre o tema. Na abertura do procedimento, Shuenquener destacou que a Comissão de Planejamento Estratégico (CPE/CNMP) já realizou um trabalho de diagnóstico a respeito da representatividade feminina em cargos de mando, decisão, chefia e assessoramento em todos os ramos do Ministério Público brasileiro, consolidado no relatório “Cenários de Gênero”. Na ocasião, foi constatado que a igualdade entre gêneros não corresponde à realidade dos quadros funcionais dos diversos ramos ministeriais. Para o conselheiro, porém, falta um diagnóstico a ser feito sobre a participação das mulheres nas posições de palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres nos eventos jurídicos promovidos pelas unidades do Ministério Público.

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O conselheiro lembrou, ainda, que a CDDF/CNMP recebeu as deliberações decorrentes de um seminário sobre liderança feminina, ocorrido nos dias 7 e 8 de agosto de 2018 na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, para as providências cabíveis. Dentre as proposições apresentadas estão as sugestões de alteração da redação de proposta de recomendação que visa a efetivar a paridade de gênero no âmbito do Ministério Público Brasileiro.

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O procedimento determina também, entre outras medidas, a expedição de ofício circular a todos os ramos do Ministério Público para que informem os nomes dos eventos promovidos entre 1º de janeiro de 2017 e 30 de junho 2018, com o número de mulheres e homens que participaram como palestrantes, conferencistas, debatedores e congêneres.

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Clique aqui para responder a pesquisa. É rápido, são apenas duas perguntas. Sua participação é muito importante.

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Audiência pública

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O PIC prevê, ainda, a realização de audiência pública com o objetivo de debater a representatividade das mulheres em eventos jurídicos como palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres. O evento será realizada no dia 17 de outubro, no Plenário do CNMP, e pretende ouvir a sociedade civil, autoridades e especialistas no assunto.

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Os cidadãos podem manifestar interesse em participar da audiência e indicar expositor até o dia 28 de setembro, exclusivamente pelo endereço eletrônico direitosfundamentais@cnmp.mp.br. A relação dos inscritos será publicada a partir de 8 de outubro.

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Confira aqui o edital da audiência pública.

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Acesse aqui o PIC nº 0.00.000.000100/2018-73.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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