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12 anos da Lei Maria da Penha: 12 mitos e verdades

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE: 

 

Veja publicação original: 12 anos da Lei Maria da Penha: 12 mitos e verdades

 

A Promotora de Justiça, Gabriela Manssur comenta também quais são as necessidades para atuar de forma eficaz junto a mulher que foi vítima de violência

 

No mês de agosto completamos 12 anos de Lei Maria da Penha. Poderia dizer que é uma lei perfeita, não fosse ainda a falta de estrutura e investimento para a sua completa efetividade. Mas é hora de comemorar.  Nesses 12 anos, grande parte das instituições e profissionais que atuam na aplicação da lei estão muito mais sensibilizadas e conscientes de que nos crimes de violência contra a mulher a punição isoladamente não basta.

Há a necessidade de uma atuação multidisciplinar e trifásica:
1º. Atendimento acolhedor e especializado para a mulher que vai até a delegacia ou procura a assistência social, hospitais, centros e referência da mulher.
2º. A proteção integral da Justiça, com a concessão e fiscalização de medidas protetivas, processos céleres e maior credibilidade à palavra da vítima. Afinal, esses crimes acontecem entre quatro paredes.
3º. Por fim, o encaminhamento das partes envolvidas: da vítima para os projetos de resgate da autoestima, empoderamento feminino, independência emocional e financeira. E o autor de violência, para os projetos de ressocialização do agressor.  É um combo que funciona, vide a diminuição da reincidência de 65% para 2% nos casos em que todas essas etapas são cumpridas.

Infelizmente, há algo que demorará muito mais que 12 anos para mudar: o preconceito e pré-julgamento da sociedade contra a mulher vítima de violência. E foi pensando em uma tentativa de diminuir o tempo que uma mudança cultural levará, que elaborei 12 “mitos e verdades” sobre a Lei Maria da Penha. Quem sabe, assim como eu, você consiga se colocar no lugar da vítima e ver que vale a pena confiar na Justiça.

Maria da Penha (Foto: Divulgação)

Mitos e verdades sobre a Lei Maria da Penha 

1 – A Lei Maria da Penha é um instrumento de vingança contra os homens.
MITO. A cada 100 processos que atuo, apenas um é mentira.

2 – Mulheres voltam com seus agressores por dependência emocional, financeira e medo. VERDADE. Aproximadamente 50% das mulheres voltam com os parceiros por entender que não conseguem viver sem eles, ou por não terem renda própria, ou por medo de que algo pior possa acontecer se ela denunciar.

3 – É “mi mi mi”. Em briga de marido e mulher não se mete a colher.
MITO. Nesse mês de agosto, em especial, vimos vários casos em que ninguém fez nada. Qual o papel da sociedade nesse tema? A mulher em situação de violência não consegue sair do ciclo de violência sozinha. Ela precisa de todo tipo de apoio (amigos, familiares, colegas de trabalho), pois passará por vários momentos de medo, vergonha, arrependimento e culpa. Ninguém precisa passar por isso sozinha. Ajude, você pode salvar uma vida.

4 – Sempre é possível “retirar a queixa”.
MITO. Nos crimes de violência física a mulher nunca pode desistir da denúncia. Só é possível “retirar a queixa” no crime de ameaça, desde que a vítima seja ouvida em audiência para saber se ela está desistindo de livre e espontânea vontade ou está sendo coagida.

5 – A mulher não denuncia por ter a esperança que o parceiro mude o comportamento. VERDADE. Quase 60% das mulheres acreditam que o agressor vai mudar o comportamento, mas elas assumem para si a responsabilidade. Isso não funciona. Ninguém muda ninguém. Ele só vai mudar se quiser e tiver oportunidade. Por isso que invisto no projeto Tempo e Despertar (ressocialização do agressor).

6 – O agressor sempre será preso.
MITO. Nos casos de violência contra a mulher o agressor será preso nas seguintes hipóteses: 1) em flagrante delito; 2) se descumprir a medida protetiva; ou 3) se, pela gravidade dos fatos, por ameaçar a vítima e testemunhas, se for reincidente e não tiver ocupação lícita ou residência fixa, for decretada sua prisão preventiva.

7 – A lei Maria da Penha pode ser usada por todas as mulheres do gênero feminino. VERDADE. Se a pessoa se identifica com o gênero feminino e sofre violência por conta disso, independentemente do sexo biológico, de cirurgia de redesignação sexual ou de nome social, será protegida pela Lei Maria da Penha (art. 5º da Lei 11.340/2006)

8 – Violência doméstica somente se configura quando há agressão física.
MITO. Não espere o primeiro tapa. A violência psicológica muitas vezes antecede as agressões físicas e causa danos emocionais gravíssimos. Preste atenção nos sinais de um relacionamento abusivo: controle, excesso de ciúmes, humilhação, xingamentos e desqualificações constantes.

9 – Mulheres independentes financeiramente também sofrem violência e têm dificuldade para se livrar de relacionamentos abusivos.
VERDADE. A independência financeira não garante a autonomia da mulher. Muitas mulheres ricas e escolarizadas sofrem caladas, sentem vergonha e medo de ficarem sozinhas, tentando a todo custo manter a família, as aparências e o padrão econômico.

Datafolha divulga pesquisa alarmante sobre violência contra mulher (Foto: Thinkstock)

10 – Para utilizar a Lei Maria da Penha, o agressor tem que ser marido da vitima ou dividir o mesmo teto.
MITO. A lei é clara e abrange todas as relações íntimas de afeto e/ou de parentesco e/ou de convivência no mesmo ambiente familiar. Podem ser relações atuais ou passadas e independem do tempo de convivência e de contato físico (relacionamentos pela internet também contam).

11 – Os filhos são afetados quando presenciam a mãe ser agredida.
VERDADE. São os “filhos da violência”. 67% dos casos de violência doméstica acontecem na frente dos filhos e as consequências são graves e muitas vezes irreversíveis: baixa autoestima, problemas com álcool e drogas, automutilação, depressão, síndrome do pânico, baixo rendimento escolar e agressividade. Infelizmente muitos deles reproduzem a violência.

12 – Lugar de mulher é onde ela quiser.
VERDADE. Faça suas escolhas. E se alguém falar que você não pode, não vai, não deve, use a Lei Maria da Penha. Garanto que ela funciona.

Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID –  Ministério Público do Estado de São Paulo
Coordenadora da Diretoria da Mulher – Associação Paulista do Ministério Público

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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