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SELO FBSP DE PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES – INSCRIÇÕES ATÉ 3 DE SETEMBRO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO: 

 

Veja publicação original:  SELO FBSP DE PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES – INSCRIÇÕES ATÉ 3 DE SETEMBRO

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O Selo FBSP é uma iniciativa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública que tem como objetivo reconhecer práticas com potencial de transformação em cenários de vulnerabilidade à violência, sistematizando e disseminando o conhecimento produzido por e para profissionais envolvidos com o tema da segurança pública.

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A primeira edição recebeu quase 50 inscrições, das quais dez foram finalistas e passaram a fazer parte da Casoteca FBSP de Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra as Mulheres – que tem uma edição impressa e também podem ser consultada neste site. Finalmente, três delas foram escolhidas como práticas exemplares para receber o Selo FBSP 2017.

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Nesta edição de 2018, além da área de segurança pública, também serão avaliadas iniciativas do sistema de justiça e as experiências vencedoras receberão o Selo FBSP de Práticas Inovadoras em uma cerimônia do Instituto Avon na cidade de São Paulo,  no dia 10 de dezembro de 2018.

Além das iniciativas ganhadoras, todas as outras finalistas estarão descritas nesta Casoteca digital.

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O Edital de seleção do Selo FBSP 2018 de Práticas Inovadoras é destinado ao reconhecimento do trabalho dos/as profissionais de segurança pública e da justiça articulados em rede para o enfrentamento à violência contra as mulheres.

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Esse ano, as iniciativas serão avaliadas em  duas categorias diferentes:

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  • Agentes públicos de segurança na ativa: Policiais Civis, Policiais da Técnico Cientifica/Perícia, Policiais Militares, Policiais Federais, Policiais Rodoviários, Corpo de Bombeiros Militar e Guardas Municipais.

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  • Agentes do sistema de justiça criminal em articulação com órgãos da segurança pública ou outros órgãos do poder público municipal ou estadual e/ou sociedade civil. Entende-se por agentes da justiça criminal: integrantes do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas Estaduais e Federais.

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A iniciativa deve estar ativa e em funcionamento há no mínimo doze meses.

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Faça o download do Edital completo e inscreva-se até o dia 03 de setembro de 2018, preenchendo a ficha de inscrição. 

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Só serão aceitas inscrições feitas pela internet, mas você pode fazer o download de uma cópia em PDF para preencher um rascunho da ficha se desejar.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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