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Militar de 26 anos torna-se a primeira mulher piloto de caça no Japão

Saiu no site G1

 

Veja publicação original: Militar de 26 anos torna-se a primeira mulher piloto de caça no Japão

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O primeiro-tenente Misa Matsushima, de 26 anos, se tornou a primeira mulher piloto de aviões de combate do Japão, função que há apenas três anos era exclusivamente reservada aos homens.

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Misa, que recebeu seu certificado como piloto de caças F-15 na última quarta-feira foi destacada para a base aérea de Nyutabaru, informou à Agencia Efe um porta-voz das Forças Aéreas de Autodefesa.

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“Quero me tornar uma piloto completa o mais rápido possível para abrir caminho a outras mulheres”, disse Misa Matsushima, após obter sua certidão, em declarações divulgadas pelo jornal japonês “Asahi”.

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A primeiro-tenente também manifestou seu desejo de que quando a vissem “aumente o número de pessoas que desejem ser piloto”.

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Primeira Tenente Misa Matsushima posa no cockpit de um caça de superioridade aérea F-15J na base aérea de Nyutabaru, nos arredores de Miyazaki (Foto: Jiji Press/AFP)Primeira Tenente Misa Matsushima posa no cockpit de um caça de superioridade aérea F-15J na base aérea de Nyutabaru, nos arredores de Miyazaki (Foto: Jiji Press/AFP)

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Misa Matsushima juntou-se às Forças Aéreas de Autodefesa após se formar na Academia Nacional de Defesa, em 2014, e dois anos depois de obter uma licença de piloto, começou a preparação para conduzir aviões de combate.

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As Forças Aéreas de Autodefesa do Japão suspenderam o veto para presença de mulheres em todas as áreas em 1993, exceto na condução dos aviões de combate e reconhecimento, que foi aberta para mulheres em 2015.

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A presença da mulher no exército japonês continua sendo baixa e apenas 6% do pessoal militar – 14 mil soldados – são mulheres, um número que está atrás de potências como os Estados Unidos e outros países industrializados, onde a média é dentre 10 e 15%, segundo dados do Ministério da Defesa do Japão.

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O governo propôs dobrar a presença da mulher entre suas tropas nos próximos anos, em uma época que também busca promover sua incorporação em diferentes áreas de trabalho para enfrentar a falta de profissionais gerada pelo rápido envelhecimento da população e a baixa taxa natalidade.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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