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Especialistas alertam: médico não pode denunciar mulher que busca hospital após tentar aborto

Saiu no site O GLOBO:

 

Veja publicação original: Especialistas alertam: médico não pode denunciar mulher que busca hospital após tentar aborto

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Por Clarissa Pains

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Delação à polícia é considerada quebra de sigilo profissional, mas ainda é frequente em unidades de saúde

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RIO – “O próprio profissional de saúde, que deveria proteger a paciente, é quem aciona a polícia”. O lamento é da coordenadora do Núcleo Contra a Desigualdade Racial (Nucora) da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Lívia Casseres. De acordo com um levantamento feito pela própria Defensoria, pouco mais de 30% das mulheres criminalizadas por fazer aborto no estado entre 2005 e 2017 foram denunciadas pelos próprios profissionais de saúde que as atenderam depois que tiveram complicações. Entretanto, isso fere o sigilo entre médico e paciente, garantem especialistas.

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Todos os casos levantados pela Defensoria do Rio tinham acontecido em hospitais públicos, já que a grande maioria das mulheres é pobre e não tem dinheiro para pagar por atendimento particular.

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— É uma quebra de sigilo médico. Essa prática é proibida porque não se pode, enquanto profissional de saúde, revelar informações da vida do paciente. Não se pode, ainda por cima, colocar seu paciente em risco de enfrentar um processo penal — afirma a advogada Gabriela Rondon, que integra o Instituto Anis – Bioética, Direitos Humanos e Gênero. — Se a mulher procura um hospital porque está com aborto incompleto, ela está correndo risco de vida. Muitas vezes ela é levada por parentes, porque está desacordada ou sem condições de procurar sozinha. Então o médico tem o dever de salvar a vida dela, não de denunciá-la.

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Gabriela ressalta que não só a paciente está protegida, mas também o médico. Ele não será, sob nenhuma hipótese, responsabilizado por não contar à polícia que uma mulher que atendeu havia induzido um aborto.

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— Muitos médicos não sabem como lidar com a situação e pensam até que serão cobrados por não terem relatado o caso, mas isso não existe. O profissional de saúde está protegido. E isso inclui enfermeiros e quaisquer outros agentes de saúde, não apenas o médico — diz ela.

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A pesquisadora responsável pelo levantamento da Defensoria Pública do Rio, Carolina Haber, contou que este é um “problema que a Defensoria não achava que existia”. Ela afirma que os hospitais de onde partiram essas denúncias que levaram à criminalização de mulheres por aborto serão procurados.

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— Pode ser que falte um protocolo de atendimento correto para esses hospitais ou o protocolo exeistente não esteja sendo seguido. A Defensoria está até avaliando a possibilidade de entrar em contato com esses hospitais para entender o que está acontecendo — diz Carolina.

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TEMPO DE GESTAÇÃO É CRUCIAL PARA DEFINIR RISCOS À SAÚDE

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Para as mulheres que são pobres, sem recursos para pagar uma clínica clandestina, o risco de complicações na hora de realizar um aborto é maior. Isso porque elas, em geral, tomam remédios ou fazem procedimentos sem orientação. Ainda por falta de recursos, costumam esperar mais tempo para decidir fazer o aborto e, quanto maior o tempo de gestação, maior a probabilidade de complicações e de morte. A interrupção de uma gravidez só é, de forma geral, considerada segura por médicos até a 12ª semana — ou três meses.

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— O tempo de tomada de decisão (para interromper a gestação) é maior para as mulheres mais pobres. A maioria (das que fizeram aborto sozinhas) foi feita com mais de 12 semanas de gestação, o que leva a um risco de morte maior. Notamos a aplicação de métodos rudimentares, grotescos, como inserir objetos no útero. Isso mostra o desespero dessas mulheres — afirma Lívia Casseres.

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DEBATE COMEÇA NO STF

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Nesta sexta-feira, dia 3 de agosto, começa no Supremo Tribunal Federal (STF) uma audiência pública que discutirá a possibilidade de descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, por decisão da gestante e sem a necessidade de nenhum tipo de autorização legal.

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As audiências foram convocadas pela ministra Rosa Weber. A ação é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e do Instituto Anis – Bioética, Direitos Humanos e Gênero.

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Esta é a ação campeã de pedidos de participação da história do Supremo. Serão ouvidas 45 exposições sobre o tema, feitas organizações das áreas de saúde, juristas, entidades religiosas, de direitos humanos e também estudiosos do tema.

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Colaborou Ana Paula Blower

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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