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A violência Doméstica e familiar contra a mulher: Como surgiu? Para que serve a Lei Maria da Penha?

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Veja publicação original: A violência Doméstica e familiar contra a mulher: Como surgiu? Para que serve a Lei Maria da Penha?

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Por Leila Maria Lopes da Silva

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A violência doméstica e familiar precisa fazer parte de uma educação contínua, onde homens e mulheres sejam educados para respeitar o ser humano não importando qual seu gênero.

 

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A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006) surgiu da iniciativa popular, devido uma grande
pressão sofrida pelas mulheres, recebeu esse nome como forma de homenagear a pessoa
símbolo dessa luta, Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, que sobreviveu a
duas tentativas de assassinato por parte do ex-marido, ficou paraplégica, devido a isso se
engajou na luta pelos direitos da mulher e na busca pela punição dos culpados.

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O Brasil até então, não tinha uma Lei específica que protegesse a mulher, por esse motivo se formalizou uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que deu origem a condenação para que fosse produzida uma lei com a finalidade de proteger a mulher vítima da violência doméstica.

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Em 07 de agosto de 2006 a Lei no 11.340 entrou em vigor, e se apresentou como instrumento inovador para o poder público intervir nas situações de violência, oferecendo medidas protetivas, e procurando evitar que os atos violentos se intensifiquem, bem como haja mais danos psicológicos, morais, sociais, físicos e patrimonial às mulheres.

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Sob essa perspectiva, a Lei vem reforçar que “Briga de marido e mulher se mete a colher sim” a fim de compreender as desigualdades existentes dentro dos relacionamentos.

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De acordo com a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5o da Lei Maria da Penha.

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De acordo com estudo realizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), mulheres já
foram agredidas fisicamente pelo seu parceiro em algum momento de suas vidas, e há uma
variação entre 10% e 52% em 10 países pesquisados. No Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos, o parceiro – marido, namorado ou ex – é responsável por mais de 80% dos casos reportados.

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O Tocantins nos primeiros cinco meses do ano, registrou mais de 1.400 casos de violência
contra a mulher. São ameaças, lesões corporais, estupros, tentativas de assassinato e mortes.Ao todo, 17 mulheres perderam a vida neste período. Conforme levantamento da Secretaria de Segurança Pública, as ameaças lideram o ranking de ocorrências, com 903 casos registrados.

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Em seguida vem a lesão corporal dolosa, ou seja, intencional, com 376 denúncias oficializadas.

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Já o estupro está em terceiro lugar, com 107 casos consumados e 16 tentativas. A estatística ainda mostra a faixa etária das vítimas. Na maior parte dos casos, são mulheres de 35 a 64 anos, mas as histórias se repetem com mulheres de todas as idades.

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Dos casos de violência registrados em 2014 pela Central de Atendimento à Mulher “Ligue 180”, mostra-se que 80% das vítimas tinham filhos, sendo que 64,35% deles presenciavam a violência, e 18,74% eram vítimas diretas junto com as mães.

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Mesmo com os dados alarmantes, diversas vezes, essa gravidade não é devidamente denunciada, em virtude dos mecanismos históricos e culturais que geram e mantêm desigualdades entre homens e mulheres e alimentam um pacto de silêncio e conivência com estes crimes.

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O Ministério Público, através do Núcleo Maria da Penha, desenvolve o Projeto “Anjos da
Guarda”, objetivando orientar alunos do ensino fundamental sobre a não violência e torná-los multiplicadores nos seus lares, por meio desse projeto se observou que existem os filhos da violência de gênero e que muitos pedem socorro.

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Durante o desenvolvimento do projeto, através de depoimentos dos alunos, foi possível constatar que a violência doméstica não é decorrente apenas de um problema familiar, mas também são reflexos de uma educação, patriarcal, rígida e discriminatória que cria desigualdades nas relações.

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Esses reflexos que geram as desigualdades de gênero, que definem os comportamentos
femininos e masculinos tidos com socialmente adequados. Por todas essas questões e construções culturais ensinadas equivocadamente, vimos que a sociedade e as instituições educacionais, precisam estarem atentas para tratar essa problemática que afeta não só a mulher, mas toda família.

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Contudo os educadores e a família, núcleo primordial de educação, precisam ter uma “ferramenta” básica para orientar, tirar as dúvidas sobre a questão do gênero diariamente, bem como modificar a mentalidade que a grande maioria ainda tem, como por exemplo, “Futebol é para meninos” e “Brincar de boneca é para meninas”. O trabalho de cuidar da casa e dos filhos não deveria ter gênero, o que se deve ter é a preocupação de saber qual a melhor maneira de apoiar o casal em suas duplas obrigações no emprego e no lar.

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Da mesma, forma como ocorre com a separação de tarefas, a tradição não deveria ser utilizada para justificar a opção de brinquedos, brincadeiras e esportes ou até mesmo condutas. No entanto, é necessário que não fique só no discurso, se a intenção é dar uma educação igualitária em relação ao gênero, precisamos praticar diariamente.

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É importante trabalhar com as crianças, desde da educação infantil para elas questionarem a linguagem e os comentários preconceituosos, como frases, e até atributos contendo sexismo, tipo a clássica “Já pode casar” quando uma menina demostra alguma competência com tarefas domésticas.

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Por mais “inofensivos” que possam aparentar algumas expressões aplicadas, elas trazem um “peso” moral de valores ligados à nossa herança cultural. Conforme acentua Chimamanda (2017, p.96) “As mulheres, na verdade, não precisam ser defendidas ou reverenciadas; só precisam ser tratadas como seres humanos iguais”.

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A violência doméstica e familiar precisa fazer parte de uma educação contínua, onde homens e mulheres sejam educados para respeitar o ser humano não importando qual seu gênero. De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

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A sociedade sofre transformações, e a família como núcleo primordial de educação não pode apenas delegar suas atribuições para a escola, ambas são responsáveis pelas ações
formativas repassadas para as crianças.

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*Leila Maria é Psicopedagoga, da equipe Multidisciplinar do Núcleo Maria da Penha/ Ministério Público-Palmas-To.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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