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O uso do celular e da internet como mecanismos de defesa contra a violência de gênero

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS: 

 

Veja publicação original:  O uso do celular e da internet como mecanismos de defesa contra a violência de gêneros

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Por Maira Pinheiro

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Informação é poder, por isso gostaria de compartilhar algumas reflexões que tenho feito a partir da minha prática profissional e que podem ser úteis.

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As vezes as mulheres não buscam ajuda institucional imediatamente após sofrerem violência. As vezes as marcas físicas aparecem só na hora ou somem em poucos dias. As vezes depois de certas situações, a única coisa que ela quer é tomar um banho e arrancar aquilo do corpo delas. As vezes a coragem pra encarar uma delegacia vem só dias, meses depois.

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O acolhimento a mulheres vítimas de violência no âmbito do sistema de justiça criminal frequentemente deixa a desejar. É comum as mulheres não serem adequadamente orientadas sobre como fazer exame de corpo de delito, sobre como fazer a representação para que o agressor seja investigado e processado, sobre como requerer as medidas protetivas de urgência, etc.

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Se alguém te xingar ou ameaçar por mensagem, tire print da tela na hora porque pode dar tempo da pessoa apagar. Tire com o nome do contato, depois apague o número da sua agenda e tire de novo, para aparecer o número da pessoa.

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Se aquela ligação telefônica tomar um rumo estranho, grave.

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Se alguém te agredir fisicamente, fotografe as marcas imediatamente após a violência acontecer. Se conseguir registrar o momento em que a violência efetivamente ocorreu, busque enviar o registro o quanto antes para uma pessoa de confiança se correr risco de o agressor apagar o vídeo, a foto ou o áudio do seu celular.

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Salve esses arquivos numa nuvem, pois se você perder seu celular você não perde os arquivos. Se for dolorido de manter esses registros com você e der vontade de apagar a conversa inteira, envie para uma amiga de confiança antes de apagar.

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Muitas vezes as soluções que o judiciário oferece para vitimas de violência de gênero não trazem a responsabilização e a reparação que as mulheres precisam. O sistema de justiça criminal é extremamenterevitimizador, e buscar indenização na esfera cível é algo trabalhoso e o judiciário ainda é muito patriarcal e está engatinhando na compreensão de questões como violência emocional, psicológica, patrimonial, por mais que a lei Maria da Penha tenha reconhecido a existência dessas modalidades de violência

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Por isso, e muitas vezes pelo próprio calor da emoção, muitas mulheres têm optado por expor a violência que sofreram e seus agressores nas redes sociais. Eu sou a última pessoa a dissuadir uma mulher de fazer isso, mas precisamos falar sobre como a “justiça” tem lidado com essas questões. Mulheres que expõem seus agressores citando-os nominalmente, possibilitando através de seus relatos que o agressor seja identificado, vêm sendo processadas tanto na esfera criminal quanto cível, sob a machista alegação de que a exposição feriria a honra de quem é exposto. Já vi alguns casos em que o judiciário manda a rede social tirar o relato contendo a exposição do ar, e isso já na liminar, antes mesmo da mulher ter a oportunidade de se defender.

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Um dos caminhos para se defender de alegações de calúnia, difamação e de pretensões de obter indenização por danos morais em razão da exposição são provas das várias modalidades de violência. Por isso, mulheres, se resguardem. Exponham se for importante pra vocês, porque as vezes o que a gente precisa é o reconhecimento de que não estamos loucas, de que aquilo que foi feito a nós realmente aconteceu. E quando uma mulher expõe a violência que sofreu, ela se encontra com outras que passaram por situações parecidas.

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Mas se forem expor, o façam cientes de que a justiça é patriarcal e de que as consequências podem ser desagradáveis e se estenderem por meses. Mas nós advogadas feministas estamos aqui pra isso, pra comprar a briga de que expor faz parte do direito das mulheres a uma vida livre de violência, pra orientar e acompanhar as vítimas para que o caminho do sistema de justiça seja menos tortuoso.

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É possível registrar boletim de ocorrência de ameaça, calúnia, injúria ou difamação até 6 meses após o recebimento da mensagem. Lesão corporal, mesma coisa, prazo decadencial de 6 meses. Isso significa que você pode registrar um boletim de ocorrência até 6 meses depois de o fatos acontecerem, e da data do registro da ocorrência, você tem mais 6 meses pra representar, que basicamente significa manifestar seu desejo de que o agressor seja processado criminalmente.

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O ciclo da violência é real, depois dos momentos de tempestade vem momentos de calmaria, rolam pedidos de desculpas, reconciliação, as vezes parece que não vai acontecer de novo.

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Ter provas te coloca numa posição menos desconfortável do que não ter. Só que, por outro lado, até a coisa desandar de vez, as pessoas não olham pra situação com esse olhar. Então é útil a gente entender como funcionam as regras do jogo antes de precisarmos jogar.

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Usemos então a tecnologia a que temos a nosso favor. Para nos conectar com outras mulheres, para registrar tudo aquilo que pode servir como prova de um contexto de violência, para, se for o caso, expor de forma que isso nos traga reparação e ao mesmo tempo não nos comprometa. E se a coisa desandar, consulte uma advogada, de preferencia feminista. Precisando, estamos aí!

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Maira Pinheiro é advogada formada na Universidade de São Paulo, atua nas áreas criminal e de direitos das mulheres e é membra no núcleo de atendimento da Rede Feminista de Juristas – Defemde.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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