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Violência doméstica: 2 mil medidas protetivas são concedidas em Goiás

Saiu no site CNJ:

 

Veja publicação original: Violência doméstica: 2 mil medidas protetivas são concedidas em Goiás

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A Justiça de Goiás concedeu, de janeiro ao início de julho deste ano, mais de 2 mil medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Goiás. A medida faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as  Mulheres,   instituída  pela  Portaria  nº  15/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta define diretrizes  e  ações  de  prevenção  à  violência  contra  as mulheres,  tendo por  objetivo garantir  seus  direitos  fundamentais  nas relações domésticas e familiares e a adequada solução de conflitos envolvendo mulheres em situação de violência.

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As  medidas  protetivas  têm  caráter  preventivo,  e  são  voltadas  a  providências  urgentes.  De  acordo  com  a  Lei  Maria  da  Penha,  existem  dois  tipos  de  medidas  protetivas:  as  que  obrigam  o  agressor  a  uma  conduta  (como por exemplo, suspensão do porte de armas, afastamento  do  lar,  proibição  de  aproximação  ou  de contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisionais ou provisórios) e as medidas protetivas de urgência à ofendida (como o encaminhamento a programa de proteção ou atendimento, afastamento da ofendida do lar, separação de corpos, restituição de bens, etc.).

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De acordo com o juiz Altair Guerra da Costa, da 1º  Juizado  de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, quando ocorre descumprimento é determinada a instalação de tornozeleira eletrônica e botão do pânico, instrumentos que auxiliam no combate às agressões domésticas e familiares. “Caso essas medidas sejam descumpridas é decretada a prisão dos ofensores”, afirmou o magistrado.

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Para o magistrado, as medidas protetivas servem como instrumento que ajuda a  garantir a tranquilidade das vítimas e, a partir do momento em que os agressores são avisados da existência das medidas a tendência é que as mulheres possam retomar sua rotina diária. “Os relatos por parte das vítimas são quase sempre que a partir das medidas elas conseguiram a tranquilidade segurada”, explicou.

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Segundo o juiz Altair Guerra da Costa, o Judiciário goiano tem grande preocupação com essa área, principalmente, quanto a ampliação do número de varas que ofereçam a atenção ao enfrentamento à violência contra a mulher. “O que o Judiciário quer é uma resposta no tempo razoável quanto a aplicação dessas medidas protetivas”, pontuou.

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O magistrado destacou ainda que já existe um projeto de lei que está sendo discutido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás para a criação de varas para julgamento dos casos de violência doméstica no interior do Estado. “A partir do momento em que a justiça apresenta respostas num prazo razoável de tempo, os casos de violência doméstica e familiar acabam se transformando em processo e, com isso, é possível se obter um resultado eficaz”, destacou Altair Guerra.

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Como solicitar medidas protetivas?

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Para solicitar uma medida protetiva de urgência, a mulher vítima de violência doméstica precisa se direcionar a uma Delegacia de Polícia e relatar a agressão sofrida. Após registrado o boletim de ocorrência para que lhe sejam concedidas as medidas protetivas necessárias, o delegado deverá remeter esse pedido para um juiz que terá de apreciar o caso.

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Além disso, a mulher também tem direito a atendimento por equipe multidisciplinar composta por psicólogo e assistente social, garantindo seu acesso a orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a mulher e seus familiares.

Fonte: TJGO

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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