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CPI dos Maus-Tratos analisará 26 minutas de projetos

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Veja publicação original:   CPI dos Maus-Tratos analisará 26 minutas de projetos

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O presidente da CPI dos Maus-Tratos, Magno Malta (PR-ES), apresentou 26 minutas de projetos de lei da comissão nesta quinta-feira (12). As propostas tratam de temas como atendimento psicológico e educação emocional no currículo escolar; punições maiores para profissionais e pessoas em geral que atuem com menores e cometam abusos contra eles; a presença de menores de idade em eventos culturais ou presídios etc.

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Cultura

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Uma das propostas altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990) para proibir a entrada de crianças e adolescentes em bailes funk, em eventos com livre fornecimento de bebidas alcoólicas e similares.

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Malta ainda propõe alterar o ECA para dar à autoridade judiciária poder para disciplinar a presença de menores desacompanhados de seus pais em cinemas, teatros e mostras de arte. Um outro projeto prevê a exigência de um alvará especial de funcionamento para estabelecimentos de diversões e espetáculos que comercializem bebidas.

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Psicólogos

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No que tange à educação, a CPI propõe condicionar a emissão de licença de funcionamento para escolas à instalação de câmeras de monitoramento.

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Também é proposta a presença de psicólogos no quadro funcional das instituições de ensino e a inclusão de competências sócio-emocionais como tema transversal nos currículos dos ensinos fundamental e médio. Os psicólogos deverão responder por programas e projetos de promoção da saúde mental e pela assistência psicológica aos estudantes.

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Execução penal

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Uma outra proposta que pode ser aprovada pela CPI proíbe visitas íntimas a adolescentes privados de liberdade em instituições sócio-educativas.

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Ainda em relação ao tema, outro dos projetos altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) de forma a reduzir o número das visitas de menores ao preso condenado por crime hediondo ou contra criança ou adolescente a uma única visita por ano. A proposta proíbe ainda a visita íntima acompanhada de criança a qualquer preso. Pelo texto, o descumprimento da regra suspenderá o direito à visita íntima por um ano.

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Pedofilia

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Vários dos projetos endurecem as punições contra responsáveis por crimes ou abusos contra menores. O primeiro deles altera o Código Penal (Lei 2.848, de 1940) para determinar o agravamento da pena por homicídio em 1/3 quando for praticado contra criança ou adolescente. No caso de estupro de vulnerável seguido de morte, a pena deverá ser de 20 a 30 anos de prisão.

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Também é proposto o aumento do valor das multas a médicos, professores ou responsáveis por estabelecimentos escolares ou de saúde que deixem de comunicar à autoridade competente casos envolvendo suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra menores.

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Um outro projeto ainda obriga que qualquer pessoa com conhecimento ou que presencie ação de violência contra menor comunique o fato imediatamente ao serviço de recebimento de denúncias, ao conselho tutelar ou à polícia. Estes por sua vez deverão oficiar imediatamente o Ministério Público. Quem assim não fizer poderá responder por omissão de socorro ou, no caso do servidor público, por prevaricação e improbidade administrativa.

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Agência Senado

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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