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Duplas femininas estreiam com vitória no Circuito Mundial

Saiu no site R7:

 

Veja publicação original: Duplas femininas estreiam com vitória no Circuito Mundial

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No masculino, os brasileiros buscam a vaga na repescagem na quarta-feira

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A chave principal do Major Series de Gstaad, etapa de cinco estrelas do Circuito Mundial de vôlei de praia 2018, começou nesta quarta-feira. O Brasil está representado por sete times na competição, três no feminino e quatro no masculino. Foram as mulheres que se saíram melhor na primeira rodada com 100% de aproveitamento.

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Ágatha e Duda, que optaram por não disputar a etapa anterior em Espinho, em Portugal, estrearam na Suíça com vitória sobre as japonesas Murakami e Ishii por 2 sets a 1, com as parciais de 21-14, 19-21 e 15-8. Na próxima rodada, nesta quinta-feira, elas enfrentam Kholomina/Makroguzova pela liderança no grupo C e uma vaga direta nas oitavas de final.

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Pelo grupo D, Taiana e Carol Horta (CE) levaram a melhor sobre Wand/Xia (CHN) por 2 sets a 0 (21/12 e 21/19). A dupla, campeã do Superpraia 2018, terá pela frente Clancy/Artacho, da Austrália. Após a partida de estreia em Gstaad, Taiana avaliou o desempenho em quadra.

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– Nós jogamos hoje com uma pegada muito forte desde o início da partida. E acredito que esta tenha sido a diferença do jogo. Tudo funcionou taticamente para nosso time contra as chinesas. Agora vamos pensar na dupla da Austrália – contou Taiana.

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A última dupla feminina do Brasil a entrar em ação em Gstaad foi Maria Elisa e Carol Solberg. Elas, que ficaram com a prata na semana passada em Espinho, começaram a campanha na Suíça com vitória tranquila contra Schützenhöfer/Plesiutschig, da Áustria, por 2 sets a 0, com as parciais de 21-14 e 21-18, em partida do grupo F. Na rodada seguinte as adversárias serão Vitoria Bieneck e Isabel Schneider, da Alemanha.

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MASCULINO

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Os resultados não foram favoráveis para o Brasil no masculino. No grupo A, Evandro/Vitor Felipe foi superado por Budinger/Rosenthal (EUA) por 2 sets a 0, parciais de 19-21 e 20-22. Alison/André, no grupo B, não conseguiu passar por Andreatta/Abbiati (ITA). Os italianos venceram por 2 sets a 0, parciais de 21-19 e 29-27.

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Pelo grupo D, Pedro Solberg e Bruno Schmidt (RJ/DF) lutaram, mas acabaram sofrendo o revés para Pedlow/Schachter, do Canadá no tiebreak, parciais de 19-21, 21-18 e 12-15. A quarta dupla brasileira na competição, Thiago/George, que está no grupo H, jogou contra Stoyanovskiy/Velichko, da Rússia. Os russos acabaram levando a melhor por 2 sets a 0, com parciais de 21-14 e 21-18.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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