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Especialistas citam a cultura do machismo como um grande causador do feminicídio no Piauí

Saiu no site G1:

 

Veja publicação original: Especialistas citam a cultura do machismo como um grande causador do feminicídio no Piauí

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Para filósofa, a masculinidade é sinônimo de violência e que o machismo já é uma cultura construída do homem ao longo do tempo.

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O machismo mata. De fato, mulheres estão sendo mortas e com elas, sonhos também se vão, além de assolar a paz entre famílias. Na série feita pelo Piauí TV 1ª ediçãosobre o feminicídio, especialistas apresentam quem são os agressores, por que eles manifestam o desejo de poder sobre as vítimas a ponto de matá-las e destacam a importância de discutir a desigualdade de gênero como fator de vida e não de morte.

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De acordo com a escritora e filósofa Márcia Tiburi, para muitos, a masculinidade é sinônimo de violência e que o machismo já é uma cultura construída do homem ao longo do tempo.

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“A raiz do problema do feminicídio está a meu ver, numa certa compreensão de masculinidade que é introjetada pelo indivíduo, pelo cidadão comum. Então, no contexto em que esse machismo é um valor, a coisa é ainda pior, porque o próprio homem valoriza a si mesmo como um machista. Ele valoriza a ideia de masculinidade como violência, porque não se construiu uma ideia de masculinidade sem violência” explicou Márcia Tiburi.

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Machismo como sinônimo de violência e um dos principais fatores para o feminicídio.  (Foto: Reprodução/TV Clube)Machismo como sinônimo de violência e um dos principais fatores para o feminicídio. (Foto: Reprodução/TV Clube)
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Segundo a delegada da mulher, Anamelka Cadena, o sentimento de poder do homem sobre a mulher também é um fator que edifica a prática do feminicídio, abrindo margem para o machismo.

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“Consigo enxergar no sentido da questão patriarcal e dominadora em que os homens sempre foram criados. A gente ver um discurso de posse muito comum durante os interrogatórios, onde eles procuram legitimar essa conduta que eles praticaram mediante aquele pensamento machista e de propriedade aquela mulher”, esclareceu a delegada.

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Para Eugênia Villa, subsecretária de segurança, o machismo pode ser intitulado como fator paradigmático religioso com base na história de Eva e Adão. “A caracterização da Eva é como uma mulher fatal, porque provou do conhecimento e fez o Adão provar do conhecimento. E o modelo de mulher é Maria, a virgem, a mãe. Então, isso também influência”, explicou Eugênia.

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A própria língua portuguesa predomina o tratamento do homem como título universal, com o uso do artigo ‘o’, ainda de acordo com a subsecretária de segurança. “A língua é um instrumento de dominação. Então, você ver que o português privilegia e coloca como universal o masculino. Há uma sobrepujança do masculino em face do feminino”, explanou.

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Durante muito tempo, no Brasil, mulheres eram mortas pelo simples fato de serem mulheres e os crimes praticados contra elas eram considerados crimes passionais, caracterizando uma diminuição do teor político, conforme Andréia Marreiros, especialistas em Direitos Humanos.

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“Houve uma redução e invisibilização da relação de poder, que fazem com que os homens se sintam autorizados a matarem mulheres a partir dessa relação desigual que existe entre gênero, raça e classe”, disse Andréia.

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A especialista em Direitos Humanos também enfatizou sobre a relevância da discussão e debate a respeito da desigualdade de gênero.

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“É muito importante que todos e todas nós possamos falar sobre gênero, pensar sobre gênero, pensar sobre as opressões de raça e de classe. Assim como nós aprendemos por conta dessas estruturas que estão aí, a produzir práticas machistas, racistas e classistas, nós podemos também desaprender, para que a gente possa construir um mundo onde todas as pessoas possam viver com dignidade. É preciso que a gente fala de vida, ao invés de falar de morte”, concluiu Andréia Marreiros.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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