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GNT – Papo de Segunda Promotora cria projeto para recuperar condenados pela Lei Maria da Penha

Saiu no site GNT GLOBO:

 

Veja publicação original: GNT – Papo de Segunda – 16/11/2015 – Promotora cria projeto para recuperar condenados pela Lei Maria da Penha 

Nosso projeto Tempo de Despertar – Ressocialização do Agressor, no Programa Papo de Segunda da GNT. Que emoção.

 

 

‘O projeto visa às mulheres. Porque trabalhando com esses homens nós vamos conseguir que eles não cometam mais violência’, explica ela.
A promotora de justiça Maria Gabriela Manssur, do Ministério Público do Estado de São Paulo, comanda o projeto ‘Tempo de Despertar‘, que tem como objetivo recuperar homens condenados por crimes de agressão física ou psicológica pela Lei Maria da Penha. Em entrevista ao ‘Papo de Segunda’, a jurista ressalta que o objetivo é dar segurança e estabilidade de vida às mulheres através da recuperação dos agressores. “É importante detectarmos esse ciclo da violência para que nós consigamos evitar que esse quadro evolua para um feminicídio”, diz ela.Leia também: Brasil tem a quinta maior taxa de homicídios de mulheres do mundo

A entrevista traz ainda depoimentos de homens que foram condenados pela Lei Maria da Penha e que tiveram suas vidas transformadas após o projeto da promotora. Além de não repetirem as agressões após o cumprimento da pena, eles relatam uma mudança total de comportamento. “Vi o meu pai agredir a minha mãe, meu cunhado agredir a minha irmã. Achei que fosse uma coisa normal. Com a denúncia e a participação no ‘Tempo de Despertar’ vi que não era”, diz o eletricista Sebastião da Silva.”Uma das metas que eu considero ser primordial para diminuir o feminicídio é a educação. Criar meninos e meninas com essa noção de justiça de gênero, de igualdade de direitos. Isso é primordial porque só assim vamos desenvolver pessoas que sempre respeitam os direitos das mulheres”, conclui a promotora Maria Gabriela Manssur.
16/11/2015 às 22h39

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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