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PENSANDO NA PROTEÇÃO ÀS MULHERES

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Veja publicação original:  PENSANDO NA PROTEÇÃO ÀS MULHERES

 

* Por Welson Gasparini 

Por minha iniciativa, no dia 15/8, na Alesp, representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Ribeirão Preto reuniram-se para discutir a criação de uma vara especializada na proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, atualmente atendidas em um anexo da Prefeitura daquele município.

Participaram dessas reuniões, inicialmente no meu gabinete e, posteriormente, no gabinete do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Cauê Macris, o vice-prefeito Carlos Cezar Barbosa (representando o Poder Executivo), a vereadora Glaucia Berenice (representando o Poder Legislativo) e, representando o poder Judiciário, a juíza Carolina Gama (responsável pelo anexo), o juiz Sylvio Ribeiro (assistente do Tribunal de Justiça), a advogada Luciana Grandini Rêmoli (representando a 12ª Subsecção da OAB/RP) e Regina Brito de Souza (presidente do Conselho Municipal dos Direitos da MULHER-CMDM).

Ponderei ao presidente Macris a importância de esse projeto, tão logo encaminhado pelo Tribunal de Justiça, ser colocado imediatamente na ordem do dia para urgente aprovação. Impressionou-me o relato da juíza Carolina Gama quanto ao número de processos em andamento naquele anexo nos últimos dois anos: eram dois mil casos e, atualmente, ultrapassam os 5 mil, resultando em mais de 100 medidas protetivas ao mês.

A vara especializada, evidencia-se, é necessária diante do número de pedidos acumulados e para que se possa fazer um trabalho específico desenvolvendo-se, assim, mais projetos voltados ao combate e à prevenção da violência contra a mulher.

Apesar de ainda vivermos em uma sociedade machista – acostumada a tratar o homem de maneira diferenciada – a presença da mulher, pelos seus méritos, se torna cada vez mais relevante. O homem passa a ter na mulher não apenas uma companheira, mas também uma parceira com as quais divide não apenas as responsabilidades de cuidar dos filhos, mas, igualmente, de suprir as despesas do lar. O mercado de trabalho passa a ser disputado, com igualdade, por homens e mulheres; não existem mais profissões exclusivas para um sexo ou outro, até mesmo pelas necessidades da própria subsistência.

Segundo dados da pesquisa “Instituto Avon/Ipsos – Percepções sobre a violência doméstica contra a mulher”, as agressões atingem 2 milhões de mulheres no Brasil a cada ano, mas apenas 63% delas denunciam a violência. O combate à violência doméstica ” uma nódoa não apenas na sociedade brasileira, mas na mundial ” ganhou uma arma, em nosso pais, com a aprovação, em 2006, da lei que ganhou o nome da cearense Maria da Penha Maia Fernandes ” agredida várias vezes e que ficou paraplégica após levar um tiro do marido enquanto dormia em 29/5/1983: até então, a violência doméstica era considerada crime brando, punido apenas com multa ou cestas básicas. Agora, a pena é de 1 a 3 anos de prisão e o juiz pode obrigar o agressor a participar de programas de recuperação ou de reeducação.

* Welson Gasparini é deputado pelo PSDB e ex-prefeito de Ribeirão Preto

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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