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Acusado de matar a professora Soraia Galdino vai a juri popular em Sobral

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Veja publicação original: Acusado de matar a professora Soraia Galdino vai a juri popular em Sobral

 

Acusado pelo assassinato da ex-esposa, a professora Ana Soraia Galdino, a facadas, em 2011, Francisco Aécio do Nascimento, preso em flagrante, após o crime, será julgado na próxima quinta-feira, dia 17 de agosto, a partir das 8h30, no Fórum Dr. José Saboya de Albuquerque, em Sobral.
O Crime 
Soraia, que dava aulas há mais de 10 anos em uma escola municipal de ensino infantil localizada a poucos metros da casa onde morava, foi morta no dia 31 de outubro de 2011, dentro de casa, na Rua Zamenhoff, 122, no bairro Sinhá Saboia, em Sobral. A professora foi surpreendida por seu ex-companheiro, que a agrediu com cerca de 50 perfurações a faca, enquanto a mesma dormia, de acordo com a perícia à época. Francisco Aécio foi preso quando tentava deixar a cena do crime.
Manifestação
Em busca de maior visibilidade para o caso, amigos e familiares da professora planejam um ato público para pressionar o Judiciário em relação à Pena do acusado, pois o crime praticado, na época, foi tido como homicídio passional, sem o rigor da atual lei do feminicídio, que classifica como crime hediondo no Código Penal, crimes contra mulheres. Sancionada, pela ex- presidente Dilma Rousseff, em março de 2015, a lei prevê uma punição mais severa em crimes violentos contra mulheres, o enquadrando como homicídio qualificado.
SAIBA MAIS
O feminicídio é caracterizado quando a mulher é morta, justamente pelo fato de ser mulher, podendo ter características de requintes de crueldade, como mutilação de partes do corpo, ou ainda, assassinatos cometidos pelos parceiros, dentro de casa, ou aqueles com razão discriminatória. No caso da morte de Soraia, a motivação do crime, segundo investigações, se deu quando o casal estava em processo de separação, “pois, inconformado, Francisco Aécio do Nascimento, que segue recolhido à Penitenciaria Industrial Regional de Sobral (PIRES), optou por tirar a vida da professora, que deixou uma filha com 4 anos de idade, que dormia no quarto ao lado onde a mãe foi morta”, diz a acusação.
Fonte: Blog Zona Norte | DN

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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