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Tribunal de Contas do Município – Nove Anos da Lei Maria da Penha

Quando recebi o convite para fazer parte desse evento e vi o nome das demais participantes, me deu um frio na barriga, pois não sabia se iria “dar conta do recado”. Me senti muito lisonjeada, segurei nas mãos de Deus e fui.

O evento foi maravilhoso, muito produtivo, palestras de alto nível técnico e nomes como Rosemary Correa, presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina, Denise Mota Dau, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Cristiana de Castro Moraes, presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Eleonora Menicucci – Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, Dulce Xavier, Secretária-adjunta da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres de São Paulo, Amelinha Teles, Confundadora da União das Mulheres de São Paulo, Angélica de Maria de Mello Almeida, Desembargadora e coordenadora da Vara Especial de Combate a Violência
contra a Mulher, Ana Paula de Oliveira Meirelles Lewin, Defensora pública e coordenadora do núcleo especializado de promoção e defesa dos direitos da mulher
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Sueli da Silva Machado, Coordenadora da Casa Abrigo Elenira Resende de Souza Nazareth, da Secretaria Municipal
de Políticas para as Mulheres, Antônia Conceição dos Santos, Mestre em Ciências Sociais, Luiza Eluf, Advogada e escritora e Eva Alterman Blay – Socióloga e professora titular sênior da FFLCH/USP, Gilaine Caresia, OAB Federal e Marina Ganzarolli, do TCM.

O  melhor de tudo foi saber que o Tribunal de Contas do Município, pela primeira vez na história,  abriu suas portas para falar sobre Violência Contra a Mulher e Lei Maria da Penha, um passo muito importante.

O ponto alto do evento, foi, sem dúvida, o coral das Guardas Municipais, de arrepiar. Toda mulher tem seu encanto, seu talento e sua baleza. E é nisso que acredito.

Além de tudo isso, o lugar é lindo. Obrigada pelo convite e pelo carinho com que fui recebida. Espero que seja o primeiro de muitos.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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