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Você nunca ouviu falar da modelo mais famosa dos anos 1950

Saiu no site REVISTA ELLE: 

 

Veja publicação original: Você nunca ouviu falar da modelo mais famosa dos anos 1950

 

Projeto quer dar devido reconhecimento para Barbara Mullen e sua carreira.

A trajetória de Barbara Mullen começou da forma mais old fashioned possível, quando alguém a parou na rua e disse: “você deveria ser modelo!”

 

Mesmo em 1950, uma época na qual o sonho de estrelar capas de revista era para pouquíssimas mulheres, Barbara decidiu tentar o feito, dando início à uma carreira que duraria duas décadas e que a transformaria em uma das cover girls mais influentes do período. O escritor John-Michael O’Sullivan quer trazer sua história à tona através de um livro a ser publicado coletivamente, via crowdfunding.

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Os trabalhos de Barbara tiveram início com ela sendo manequim da Bergdorf. Depois disso ela viraria queridinha de fotógrafos como Dick Avedon, Lilian Bassman e William Klein graças à sua versatilidade, sendo um verdadeiro camaleão da moda. Apesar de se aposentar na metade dos anos 1960, antes disso ela abriu o primeiro desfile de Emanuel Ungaro, assim como participou da inauguração da Barbara’s Bazar, uma boutique fashion que comercializava novos designers do momento, como Kenzo.

Hoje com 90 anos, sua história só está em perspectiva por causa de John. Ele conta para a id que, apesar das editoras adorarem sua trajetória, existe hoje pouco espaço para livros sobre modelos.

“São poucas as edições que podem contar uma história sobre o backstage da indústria que seja realmente interessante”, fala ele para o veículo. Ele cita alguns exemplares como excessões, por exemplo, o livro Models Matter, de Christopher Niquet. “Apesar disso a narrativa de muitas modelos ainda fica esquecida. Deixamos para a Wikipedia servir como epitáfio para essas mulheres talentosas“, descreve John.

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Depois de quatro anos de recusa das editoras, ele havia desistido da ideia da publicação. Mas em abril, uma de suas mais famosas fotos foi projetada no Empire State, em Nova York. “Parecia muito louco que alguém fosse importante o suficiente para ter sua imagem cobrindo um arranha-céus mas não fosse importante o suficiente para contarem sua história”, descreve ele.

Depois disso ele criou uma campanha de crowdfunding através da Unbound para publicar a biografia da modelo. No Instagram, ele publica também uma imagem por dia de Barbara para tentar atrair mais apoiadores da campanha e também disseminar sua trajetória. “Mulheres merecem cada porção de ter suas vidas retratadas como a de Barbara — em palavras, assim como em fotografias”, finaliza ele.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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