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Não vim ao mundo para ser mãe de quem devia ser parceiro

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Veja publicação original: Não vim ao mundo para ser mãe de quem devia ser parceiro

 

Por Flavia Azevedo
O mundo mudou e não somos mais obrigadas. É bem mais lucro ficar sozinha. Porque a outra coisa boa é que não precisamos mais casar.
Articulista defende que mulheres não querem mais homens infantilizados, que agem mais como filhos que como parceiros.

Não que eu tenha nada a ver com a vida de Mozão e Mozinha nem queira me meter no café que Buzunguinha faz pra Buzungão, todo dia de manhã. Cada casal tem seus códigos, hábitos, carinhos, infernos e costumes particulares. Tenho nada com isso não. Mas o que mais se lê nos grupos de mulheres (que abundam nas redes sociais) é esposa reclamando que não aguenta mais cuidar de marido como se fosse filho. Isso, dito de diversas maneiras. Muitas vezes, em posts anônimos. Outras, com um misto de saco cheio e culpa. Fato é que a figura do “marido meninão” não faz mais sucesso como antigamente. Claro. Felizmente.

O mundo mudou e não somos mais obrigadas. Eu mesma, se for pra casar com um cara que não consiga escolher as próprias roupas, cozinhar a própria comida, lavar os próprios pratos, cuidar dos próprios filhos e limpar a própria casa sendo um parceiro adulto em todas as questões cotidianas, tô fora. É bem mais lucro ficar sozinha. Porque a outra coisa boa é que não precisamos mais casar.

Lembro, sem saudade nenhuma, do namorado que, sem tirar os olhos da tevê, me estendeu o copo dizendo “falta açúcar” assim, como se fosse minha obrigação adequar o suco ao paladar dele. Se ele mesmo não tomasse uma atitude, estaria mumificado, naquela posição, até hoje. Eu só olhei, nem precisei dizer nada. Recado dado e entendido. É que o rapaz chegou (e foi dispensado) na minha vida depois que descobri que não vim ao mundo para ser mãe de quem devia ser parceiro.

Antes, no entanto, lavei umas cuecas. Já achei que fosse minha obrigação. Mais do que isso, escolhi roupas para homens que se diziam incapazes de decidir o que vestir. Fiz faxinas em casas de namorados porque “homem não sabe limpar casa” e aceitei roupas sujas jogadas pela sala que eu havia acabado de arrumar porque “homem é assim mesmo”.

O ponto alto dessa fase louca foi ser aconselhada a aceitar comportamentos estranhos do pai do meu filho, quando nosso bebê nasceu. Segundo a pessoa que me aconselhou, ele devia estar com ciúmes, estranhando o fato de ter que dividir atenção com o filho dele! E eu, em plena depressão pós-parto, exausta dos cuidados com um recém-nascido, é que deveria compreender. Ah, tá. Caguei. Não compreendi. Não quero compreender certas coisas. Acabou. E já me perdoei pelo tempo investido em relações que não se parecem em nada com a parceria que eu mereço.

Não faço questão de dividir minha vida com quem se aproveita de mim. Ou com quem é babaca ao ponto de, depois de adulto, não conseguir reverter hábitos da família de origem. Foi educado assim? Cure-se. Reeduque-se. Reaja. Sempre é tempo. Eu nunca tinha feito uma faxina até decidir ir morar sozinha, aprendi a cozinhar pesquisando em sites de culinária e sei como cuidar do meu filho porque leio, me informo e procuro saber.

Compreender, aceitar, cuidar, acolher, perdoar são verbos lindos, cheios de poesia e necessários à boa convivência entre humanos. Mas não são exclusivamente femininos. Gostosa é a troca. Homens não são naturalmente infantis até a morte, mas ainda são condicionados a viver assim. Mulheres não são geneticamente subservientes ou programadas para cuidar dos outros. E nem maduras por natureza.

Vamos colocar os pingos nos is: casamento não é adoção e marido não é filho. Não mais. Por mais que ainda, muitas vezes, pareça ser assim.

*Publicado originalmente no site do jornal Correio

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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