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2ª Edição do Projeto Tempo de Despertar

Hoje demos início à 2ª Edição do Projeto Tempo de Despertar – Ressocialização do Agressor, em parceria com Ministério Público, Poder Judiciário, OAB, Secretaria da Saúde, Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Assistência Social, Secretaria da Segurança Pública e Coordenadoria dos Direitos da Mulher, todos de Taboão da Serra.

 

Nesta edição, teremos o apoio do Sérgio Barbosa, da ONG Coletivo Feminista e da Neide Santos, da ONG Vida Corrida, especialistas em projetos sociais e trabalho de reflexão.

 

Serão 8 encontros com duração de 3 horas cada,  ao longo de 2 meses e meio, em que abordaremos assuntos como ciclo da violência, responsabilização, evolução dos direitos da mulher, Lei Maria da Penha, papel da polícia, direito de defesa do réu, machismo, masculinidade, relações familiares, sexualidade, álcool, droga, qualidade de vida, autoestima e controle da impulsividade.

Em 4 dos encontros, os participantes terão aula de culinária com o programa “Lugar de Homem também é na cozinha”, em que eles terão noções básicas de cozinha e preparo de alimentos (sim, eles irão lavar-louça).

Pra mim este é o  projeto mais difícil, mas o que me trouxe mais resultados na prevenção da violência contra a mulher. Na edição passada, tivemos  índice de reincidência ZERO.

Acredito na capacidade de transformação das pessoas e na desconstrução do machismo. Acho que esse trabalho com os homens é um passo muito importante na busca da igualdade de gênero e uma vida livre de violência para todas as mulheres.

#NENHUMAMULHERMERECEVIOLÊNCIA

#ELESPORELAS

 

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Dra. Márcia Regina Garcia Arias, Chefe de Gabinete da Secretaria da Assistência Social; Dra. Sueli Amoedo, Coordenadora dos Direitos da Mulher; Dr. Acácio Luiz Cleto, Presidente da OAB; Dra. Raquel Zaicaner, Secretária da Saúde; Dra. Laura Fávaro, Secretária do Desenvolvimento Econômico; Dra. Arlete Silva, Secretária da Asssistência Social; eu e Dra. Sandra Fidelis, Corregedora da Guarda Municipal Metropolitana, todos de Taboão da Serra

 

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Nossa Equipe

 

 

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Elisa Feitosa, Analista de Promotoria

 

 

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Dra. Raquel, Secretária da Saúde

 

 

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Sérgio Barbosa, da ONG Coletivo Feminista; Natacha Souza, Assistente Social e eu

 

 

Joice Silva, Vereadora e autora do Projeto de Lei Tempo de Despertar
Joice Silva, Vereadora e autora do Projeto de Lei Tempo de Despertar

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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