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Prisão de ex-cônjuge que deve pensão alimentícia divide turmas do STJ

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Veja publicação original: Prisão de ex-cônjuge que deve pensão alimentícia divide turmas do STJ

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Por Marina Muniz

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Um casal se separa após 32 anos: quando casaram, ela tinha 18 anos e, ao longo da união, não teve empregos formais.  Era o marido o responsável pelas despesas da casa e da família. Quando aconteceu o rompimento, ela já tinha 50 anos e pouca formação profissional. Na Justiça, a mulher tem reconhecido o direito a receber uma pensão alimentícia de R$ 2,5 mil – já que, com a separação, foi ela quem ficou numa situação de vulnerabilidade financeira.

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O ex-marido, hoje, deve mais de R$ 60 mil de pensão. Diante da dívida,  foi decretada a prisão do homem por um mês, ou até o pagamento da dívida. A defesa recorreu e, em liminar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a liberdade. Agora, a mesma Turma, ao analisar o mérito do caso, negou  o pedido de habeas corpus e manteve a ordem de prisão.

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Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu, nesta quinta-feira (19/4), que nos casos de pensão alimentícia entre pessoas que foram casadas, a prisão do ex-cônjuge está autorizada a partir do momento em que as prestações referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que vão vencer não são pagas.

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A 3ª Turma tem um posicionamento diferente, e considera que a prisão deve ser limitada ao não pagamento das três últimas prestações. Com a diferença entre os dois colegiados, a questão pode ser uniformizada pela 2ª Seção do tribunal.

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Súmula

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O ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso na 4ª Turma, explicou que, embora a pensão devida ao cônjuge seja, em regra, definida pelos juízes como um benefício transitório, ao menos durante esse período haverá a presunção de que o valor é necessário para a sobrevivência de quem recebe.

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“No que toca aos alimentos entre cônjuges, dentro do lapso temporal em que forem devidos, eventual execução pelo rito da coerção por prisão deverá abranger, inevitavelmente, as três últimas parcelas antes do ajuizamento e as vincendas no curso do processo”, defendeu.

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É que, para o ministro, a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – se é maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto – mas apenas se a dívida é atual ou passada. O que se mostra decisivo, segundo ele, é a necessidade de quem recebe a pensão, mesmo que se trate de ex-marido, ou ex-mulher.

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A prisão por dívida de pensão alimentícia é prevista na súmula 309 do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo”, diz o verbete.

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Para a ministra Maria Isabel Gallotti, “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação, é porque foi constatada uma necessidade”. Segundo ela, que acompanhou o voto de Salomão,”não há sentido lógico de que esse caráter alimentar fosse apenas de três prestações, sem se considerar as vincendas ao longo do processo”.

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O ministro Marco Buzzi, que havia pedido vista do caso na última terça-feira (17/4), ressaltou que o ex-marido “deixou de cumprir integralmente a divida com a ex-mulher”. E apontou que a alegação de que ele não tem mais condições de pagar a pensão deve ser tratada numa ação revisional, e não num recurso em habeas corpus.

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Divergência

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Na 3ª Turma do tribunal, o entendimento sobre a prisão de ex-cônjuge que deve pensão alimentícia tem sido outro. Lá, em decisão unânime, ficou defino que o encarceramento, nesses casos, é uma medida extrema – por se tratarem de adultos, em geral com capacidade para trabalhar, diferentemente da pensão devida a criança ou adolescente.

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O ministro Luís Felipe Salomão apontou que desde a decisão da 3ª Turma em junho do ano passado, foi constatado um aumento no número de habeas corpus sustentando que a relação de alimentos devidos se dava entre pessoas maiores e capazes.

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Para ele, contudo, o raciocínio definido pela ministra Nancy Andrighi “ocorreu para um caso específico”. Isso porque a própria relatora teria enfatizado, ao longo de seu voto, que se trata de “uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas”.

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A diferença de entendimento entre 3ª e 4ª Turmas poderá ser dirimida pela 2ª Seção por meio de embargos de divergência.

 

 

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