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LEI Nº 16.754, DE 07 DE JUNHO DE 2018: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica

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Veja publicação original: LEI Nº 16.754, DE 07 DE JUNHO DE 2018: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

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Artigo 1º – Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

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Artigo 2º – Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades: I – hotel, motel, pousada e hospedagem; II – bar, restaurante, lanchonete e similares; III – eventos e shows; IV – estação de transporte de massa; V – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; VI – venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor através de mercados, feiras e shoppings, independente do porte. Parágrafo único – Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

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Artigo 3º – Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME”. DENUNCIE – DISQUE 180. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.”.

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Parágrafo único – As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

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Artigo 4º – A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito da autoridade competente; II – multa em valor a ser fixado em Unidades de Referência Fiscal – UFIRs, podendo ser agravada em caso de reincidência. Parágrafo único – Os estabelecimentos especificados no artigo 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.

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Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

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Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio dos Bandeirantes, 07 de junho de 2018.

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MÁRCIO FRANÇA

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Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

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Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública

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Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 07 de junho de 2018.

 

 

 

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