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A VÍTIMA E A AUTORIDADE POLICIAL NO CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A LEI MARIA DA PENHA

Saiu no site: JORNAL FATO JURÍDICO

 

Por SAMANTHA KHOURY CREPALDI DUFNER Advogada. Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO; Especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD. Professora de Direito Civil da ESA, Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e de vários cursos de Pós Graduação. Professora de Direito Civil na Universidade São Francisco, na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e nos cursos preparatórios para OAB do Complexo Andreucci. Escritora. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil pela PUC-SP e pela USF.

 

Em artigo anterior, abordamos a proteção para prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar trazida pela Convenção de Belém do Pará, artigo 226, parágrafo 8o., Constituição e pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, à luz das razões históricas e culturais que fundamentam a proteção voltada à mulher enquanto vulnerável por sua condição de gênero. As vítimas das condutas delitivas também compreendem lésbicas, gays, transexuais ou transgêneros, crianças, adolescentes, idosos, pessoas que convivem no ambiente doméstico, como a empregada do lar e, numa posição ousada, defendemos que o homem pode ser alçado à condição de vítima, vez que a proteção é dirigida aos membros da entidade familiar.

Nesta ocasião parece-nos salutar discutir a efetividade da Lei Maria da Penha após onze anos de implantação. Considerado o conjunto hermenêutico aplicável à lei, da premissa histórico-evolutiva, o mote é a desigualdade de gênero constatada nos 462 anos em que a mulher permaneceu como relativamente incapaz, até que, gradativamente, conquistou a igualdade formal, não a material. A interpretação sistemática aponta para uma política de conscientização da igualdade de gênero, coibindo ações violentas de toda sorte que diminuam a mulher pelo fato de ser mulher, todavia, pouco caminhamos nesta estrada. E, sob a ótica da interpretação finalística, o objetivo maior da lei é reduzir os índices de violência praticada no seio doméstico e familiar. No dia 21 de junho de 2017, a Human Rights Watch publicou relatório, a partir de pesquisa concluída em fevereiro de 2017, e constatou que no Brasil existem falhas em todas as fases da resposta do Estado à violência doméstica, destacando as taxas de homicídios de mulheres no Brasil (especialmente Roraima).

A parte do relatório que alerta para os problemas indica falhas em todas as etapas e, descreve: ‘Outras mulheres vão à delegacia mas são orientadas a ir embora. Alguns agentes da polícia civil de Boa Vista, se recusam a registrar um boletim de ocorrência ou solicitar medidas protetivas. (….) e as mulheres tem que contar suas histórias de agressões sexuais em ambientes abertos da recepção da delegacia. (….) A Polícia Civil não consegue dar conta do volume de ocorrências que recebe”. Pelas estatísticas, forçoso admitir que a lei não é efetiva comparada aos mapas da violência doméstica.

Necessária reflexão nos conduz ao primeiro atendimento realizado à vítima. O art. 10 da Lei 11.340/2006 diz que na hipótese de iminência ou da consumação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis (g.m.). Sem sombra de dúvidas, a autoridade policial que a lei se referiu, em primazia, é a que faz o primeiro atendimento às vítimas: a polícia militar. Entendemos que a dicotomia das polícias não ofusca a competência constitucional da polícia militar para cumprir as atividades elencadas no rol dos artigos 10, 11 e 12 da lei, posto que dentre os objetivos finalísticos da lei de direitos humanos encontra-se o atendimento especializado para as mulheres (e demais vítimas) por meio de um conjunto articulado de ações (art. 8o., caput, IV, V, VI e VII). 

Com especial zelo na primeira abordagem, o policial militar é a autoridade natural competente para informar à ofendida os direitos conferidos pela lei capazes de mudar sua sorte, os serviços disponíveis, as medidas de proteção e urgência, a possibilidade de fixação de alimentos provisórios com encaminhamento à Defensoria Pública, orientá-la, acerca da necessidade da comprovação da materialidade delitiva via exame de corpo de delito, conduzindo-a ao hospital e IML, transportando-a para abrigo, se necessário e, também, registrando a ocorrência para dar início à persecução penal.

É do texto da lei que extraímos a agilidade necessária para coibir a violência doméstica, o art. 12 ao aludir o registro da ocorrência, enfatiza, de imediato! Compreendemos que, a par de inúteis discussões doutrinárias acerca da divisão dos papéis das polícias judiciária e militar, ocorreram alterações substanciais no Código de Processo Penal e na Constituição, no sentido de tornar o procedimento da persecução penal mais veloz, dinâmico e eficaz, a exemplo disto, a confecção do termo circunstanciado pela autoridade policial militar. Eis que surgiu há anos um processo de característica instrumental à realização da justiça, de modo que, a Lei Maria da Penha ao indicar a autoridade policial, delega à polícia o mister de cumprir os direitos humanos da vítima de violência doméstica e familiar, o que nos conduz na prática, à polícia militar.

Para as vozes que se elevam em contrário, perguntamos, é interessante deslocar a violência doméstica às longas filas de delegacias e tornar a questão burocrática para cumprir o processo policial dicotômico: polícia militar limitada e polícia civil sobrecarregada, diante do recente relatório divulgado pela Human Rights Watch? Deparamo-nos com dois inovadores trabalhos de Fábio Rogério Cândido, o livro Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia e o artigo, A Polícia Militar de Ciclo Completo: Um “Choque de Gestão” rumo à eficiência no sistema de Segurança Pública, sendo que ambos retratam este ponto. Os estudos do autor apontam para a competência constitucional da polícia militar para cuidar das ocorrências em flagrante delito do início ao fim, para, à par das questões secundárias de um conflito de competências policiais, tornar a persecução penal efetiva, cumprindo os objetivos legais e viabilizando a máxima proteção à vítima.

Com efeito, a simples medida administrativa de ampliar as atividades da polícia militar no atendimento humanizado das vítimas de violência doméstica e familiar – o que a nosso ver pode concretizar-se por instruções normativas regulamentares do procedimento descrito nos arts. 10/12 da Lei Maria da Penha – terá o condão de modificar o próximo relatório sobre a lei e o destino de incontáveis vítimas.

Deparam-se os policiais com vítimas em extrema perturbação psicológica, bem mais cruel que as marcas físicas, porque nutrem estreito contato com seu agressor (cônjuge, convivente, namorado, noivo, ex-amante, pai). Ao contrário do processo psicológico vislumbrado na Síndrome de Estocolmo, na violência familiar, a vítima possui vínculo pré-existente de afetividade com o agressor e, posteriormente, o amado transforma-se em seu algoz. O sentimento inicial da vítima é a negação, a justificativa, por esta razão, a maior parte das ocorrências não resulta em registros. As vítimas temem porque desconhecem seus direitos, temem as consequências posteriores à denúncia, temem porque são dependentes economicamente daquela pessoa. É para o bom combate em prol da vítima e não do favorecimento à impunidade que vemos no Ciclo Completo da Polícia Militar, uma medida constitucional de factível implementação e potencialmente efetiva para diminuição dos índices de violência doméstica e familiar, com tratamento digno e humanitário àqueles que pagam o preço social diário do jugo do agressor.

Em artigo anterior, abordamos a proteção para prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar trazida pela Convenção de Belém do Pará, artigo 226, parágrafo 8o., Constituição e pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, à luz das razões históricas e culturais que fundamentam a proteção voltada à mulher enquanto vulnerável por sua condição de gênero. As vítimas das condutas delitivas também compreendem lésbicas, gays, transexuais ou transgêneros, crianças, adolescentes, idosos, pessoas que convivem no ambiente doméstico, como a empregada do lar e, numa posição ousada, defendemos que o homem pode ser alçado à condição de vítima, vez que a proteção é dirigida aos membros da entidade familiar. Nesta ocasião parece-nos salutar discutir a efetividade da Lei Maria da Penha após onze anos de implantação. Considerado o conjunto hermenêutico aplicável à lei, da premissa histórico-evolutiva, o mote é a desigualdade de gênero constatada nos 462 anos em que a mulher permaneceu como relativamente incapaz, até que, gradativamente, conquistou a igualdade formal, não a material. A interpretação sistemática aponta para uma política de conscientização da igualdade de gênero, coibindo ações violentas de toda sorte que diminuam a mulher pelo fato de ser mulher, todavia, pouco caminhamos nesta estrada. E, sob a ótica da interpretação finalística, o objetivo maior da lei é reduzir os índices de violência praticada no seio doméstico e familiar. No dia 21 de junho de 2017, a Human Rights Watch publicou relatório, a partir de pesquisa concluída em fevereiro de 2017, e constatou que no Brasil existem falhas em todas as fases da resposta do Estado à violência doméstica, destacando as taxas de homicídios de mulheres no Brasil (especialmente Roraima). A parte do relatório que alerta para os problemas indica falhas em todas as etapas e, descreve: ‘Outras mulheres vão à delegacia mas são orientadas a ir embora. Alguns agentes da polícia civil de Boa Vista, se recusam a registrar um boletim de ocorrência ou solicitar medidas protetivas. (….) e as mulheres tem que contar suas histórias de agressões sexuais em ambientes abertos da recepção da delegacia. (….) A Polícia Civil não consegue dar conta do volume de ocorrências que recebe”. Pelas estatísticas, forçoso admitir que a lei não é efetiva comparada aos mapas da violência doméstica. Necessária reflexão nos conduz ao primeiro atendimento realizado à vítima. O art. 10 da Lei 11.340/2006 diz que na hipótese de iminência ou da consumação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis (g.m.). Sem sombra de dúvidas, a autoridade policial que a lei se referiu, em primazia, é a que faz o primeiro atendimento às vítimas: a polícia militar. Entendemos que a dicotomia das polícias não ofusca a competência constitucional da polícia militar para cumprir as atividades elencadas no rol dos artigos 10, 11 e 12 da lei, posto que dentre os objetivos finalísticos da lei de direitos humanos encontra-se o atendimento especializado para as mulheres (e demais vítimas) por meio de um conjunto articulado de ações (art. 8o., caput, IV, V, VI e VII). Com especial zelo na primeira abordagem, o policial militar é a autoridade natural competente para informar à ofendida os direitos conferidos pela lei capazes de mudar sua sorte, os serviços disponíveis, as medidas de proteção e urgência, a possibilidade de fixação de alimentos provisórios com encaminhamento à Defensoria Pública, orientá-la, acerca da necessidade da comprovação da materialidade delitiva via exame de corpo de delito, conduzindo-a ao hospital e IML, transportando-a para abrigo, se necessário e, também, registrando a ocorrência para dar início à persecução penal. É do texto da lei que extraímos a agilidade necessária para coibir a violência doméstica, o art. 12 ao aludir o registro da ocorrência, enfatiza, de imediato! Compreendemos que, a par de inúteis discussões doutrinárias acerca da divisão dos papéis das polícias judiciária e militar, ocorreram alterações substanciais no Código de Processo Penal e na Constituição, no sentido de tornar o procedimento da persecução penal mais veloz, dinâmico e eficaz, a exemplo disto, a confecção do termo circunstanciado pela autoridade policial militar. Eis que surgiu há anos um processo de característica instrumental à realização da justiça, de modo que, a Lei Maria da Penha ao indicar a autoridade policial, delega à polícia o mister de cumprir os direitos humanos da vítima de violência doméstica e familiar, o que nos conduz na prática, à polícia militar. Para as vozes que se elevam em contrário, perguntamos, é interessante deslocar a violência doméstica às longas filas de delegacias e tornar a questão burocrática para cumprir o processo policial dicotômico: polícia militar limitada e polícia civil sobrecarregada, diante do recente relatório divulgado pela Human Rights Watch? Deparamo-nos com dois inovadores trabalhos de Fábio Rogério Cândido, o livro Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia e o artigo, A Polícia Militar de Ciclo Completo: Um “Choque de Gestão” rumo à eficiência no sistema de Segurança Pública, sendo que ambos retratam este ponto. Os estudos do autor apontam para a competência constitucional da polícia militar para cuidar das ocorrências em flagrante delito do início ao fim, para, à par das questões secundárias de um conflito de competências policiais, tornar a persecução penal efetiva, cumprindo os objetivos legais e viabilizando a máxima proteção à vítima. Com efeito, a simples medida administrativa de ampliar as atividades da polícia militar no atendimento humanizado das vítimas de violência doméstica e familiar – o que a nosso ver pode concretizar-se por instruções normativas regulamentares do procedimento descrito nos arts. 10/12 da Lei Maria da Penha – terá o condão de modificar o próximo relatório sobre a lei e o destino de incontáveis vítimas. Deparam-se os policiais com vítimas em extrema perturbação psicológica, bem mais cruel que as marcas físicas, porque nutrem estreito contato com seu agressor (cônjuge, convivente, namorado, noivo, ex-amante, pai). Ao contrário do processo psicológico vislumbrado na Síndrome de Estocolmo, na violência familiar, a vítima possui vínculo pré-existente de afetividade com o agressor e, posteriormente, o amado transforma-se em seu algoz. O sentimento inicial da vítima é a negação, a justificativa, por esta razão, a maior parte das ocorrências não resulta em registros. As vítimas temem porque desconhecem seus direitos, temem as consequências posteriores à denúncia, temem porque são dependentes economicamente daquela pessoa. É para o bom combate em prol da vítima e não do favorecimento à impunidade que vemos no Ciclo Completo da Polícia Militar, uma medida constitucional de factível implementação e potencialmente efetiva para diminuição dos índices de violência doméstica e familiar, com tratamento digno e humanitário àqueles que pagam o preço social diário do jugo do agressor.

 

 

 

Veja publicação original: A VÍTIMA E A AUTORIDADE POLICIAL NO CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A LEI MARIA DA PENHA

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