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Violência vicária contra a mulher: um debate necessário – parte 2

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A triste realidade brasileira constatada nos anos de 2025 e 2026

No dia 6 de maio de 2024, foi publicado nesta coluna um texto inaugural sobre a necessidade de se colocar em debate uma forma específica de violência contra a mulher: a violência vicária (também conhecida como “violência por substituição”).

Com a finalidade de rememorar o leitor, afirmei naquela oportunidade que: “a violência vicária pode ser conceituada como uma espécie autônoma de violência contra a mulher, na qual as agressões são praticadas contra terceiros, mas, desde o início, com a intenção de causar dor e/ou sofrimento à determinada vítima do sexo/gênero feminino[1]”.

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De lá pra cá, passaram-se quase dois anos, sendo possível afirmar, neste ínterim, que os índices de violência vicária contra a mulher encontram-se em curva ascendente no território nacional.

A título de exemplo, no início de fevereiro de 2026, um homem matou seus dois filhos e depois se suicidou, objetivando a partir da consumação do duplo homicídio de seus filhos, causar sofrimento a ex-esposa[2]. Em 2025, a imprensa noticiou inúmeros casos de violência vicária, tais como o caso de um pai que arremessou o seu próprio filho de uma ponte para se vingar da ex-esposa[3].

Também no ano de 2025, o veículo de imprensa metrópoles noticiou um caso no qual o genitor matou o seu filho de 3 anos com um tiro na região da face após não aceitar o fim do relacionamento com a mãe da criança[4].

Em razão dos incontáveis e tristes episódios noticiados pela imprensa nos últimos dois anos, o fenômeno da violência vicária parece ter começado a receber a devida atenção do Estado brasileiro.

Em setembro do ano passado, foi editado em território brasileiro o primeiro conceito normativo de violência vicária, a partir com a publicação da Resolução Conjunta editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (Res. Conj nº 01-Conanda/CNDM).

Segundo o art. 2º da referida resolução: “considera-se violência vicária de gênero a forma de violência na qual crianças e adolescentes são utilizados(as) como instrumento para punir, controlar, retaliar ou causar sofrimento psicológico às mulheres-mães ou às mulheres que exercem funções maternas,como avós, tias e cuidadoras, em contextos de violência doméstica, familiar e de gênero[5]”.

A iniciativa normativa é pertinente e oportuna, especialmente em razão do crescimento substancial de casos envolvendo violência vicária contra as mulheres no Brasil, somado ao fato do legislador quedar-se inerte em conceituar o fenômeno. A partir daí, no entanto, algumas observações se mostram oportunas.

De início, o conceito empregado pela Res. Conj. nº 01 Conanda/CNDM pode ser considerado como um “conceito de índole restrita”, visto que o ato normativo circunscreve-se às situações de violência vicária envolvendo a prática de atos contra crianças e adolescentes que, objetivam, ao final, causar dor e/ou sofrimento à mulher (v.g., mãe, avó, tia. cuidadoras etc).

Não se desconhece que a situação ilustrada pelo conceito proposto caracteriza o exemplo mais comum de violência vicária, conforme é possível se extrair, inclusive, de matérias jornalísticas mencionadas no início deste texto. Todavia, conforme já abordado no texto inaugural sobre o assunto nesta coluna, é plenamente possível que a violência vicária se materialize em outras circunstâncias. (v.g., atos de violência praticados por um irmão contra seus pais idosos, objetivando causar dor e sofrimento à sua irmã).

Logo, a presença de uma criança e adolescente como vítima imediata não se caracteriza como conditio sine qua non para a caracterização da violência vicária, embora seja o exemplo de maior visualização em termos práticos e teóricos.

Por outro lado, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 3.880/2024, que objetiva introduzir expressamente no rol do art. 7º da Lei Maria da Penha, o conceito de violência vicária. Neste projeto de lei, o legislador adotou uma proposta de conceituação ampla da violência vicária – posição defendida por este articulista –, definindo-a como: “qualquer forma de violência praticada contra filho, dependente ou mesmo parente ou outra pessoa da rede de apoio da mulher visando atingi-la”.

Percebe-se que o projeto em tramitação no Congresso Nacional insere como vítimas da violência-meio não apenas crianças e adolescentes, mas também outros parentes, ou ainda, qualquer outra pessoa da rede de apoio da mulher, sendo possível nesta última hipótese, abranger pessoas que integram formalmente a rede de proteção da mulher (v.g., assistentes sociais, psicólogos etc.) e até amigos da vítima.

No direito comparado, é possível afirmar que o México adotou o conceito amplo de violência vicária. Para a lei mexicana de acesso as mulheres a uma vida livre de violência, compreende-se por violência vicária: “a ação ou omissão que gera afetação ou dano físico, psicológico, emocional, patrimonial ou de qualquer outra índole a um descendente, ascendente, ou dependente econômico da vítima, cometido por parte de quem mantenha ou tenha mantido uma relação afetiva ou sentimental com a mesma, e cujo objetivo seja causar um dano emocional, psicológico, patrimonial ou de outra índole à vítima; e que se expressa exemplificativamente por condutas como ameaças verbais, rapto de filhas e filhos, imputação falsa de atos criminosos, demora processual injustificada ou qualquer outra situação que seja utilizada para prejudicar a mulher[6]”.

Deste modo, na opinião deste autor, o conceito amplo de violência vicária é aquele que melhor oferece respostas protetivas às mulheres vítimas de violência. A propósito, não é incomum que o homem autor de violência atue com o propósito de desestruturar qualquer rede de apoio da vítima, praticando atos de violência (v.g., ameaças, perseguições etc.) contra amigos e pessoas formalmente ligadas ao Poder Público.

Dito isso, e a partir da adoção do conceito amplo de violência vicária, um segundo – e não menos importante – ponto deve ser esclarecido neste texto: a responsabilização do autor de violência pelos atos praticados contra as vítimas imediatas.

O fenômeno da violência vicária geralmente se materializa entre o Direito Penal e o Direito das Famílias. Assim, obviamente, todo e qualquer ato violento praticado contra a vítima imediata estará sob o escrutínio do arcabouço jurídico-penal para fins de responsabilização. Logo, se determinado indivíduo mata o próprio filho objetivando causar dor e sofrimento a sua ex-companheira (genitora da criança), a situação deverá ser amoldada nas penas do art. 121 e parágrafos do Código Penal brasileiro.

É incorreto afirmar, portanto, que nas hipóteses de violência vicária envolvendo crianças e adolescentes como vítimas imediatas, os menores estariam reduzidos a condição de objeto de direitos (situação que violaria o âmago da doutrina da proteção integral).

A caracterização da violência vicária, embora permita o reconhecimento dos fatos como situação de violência de gênero, não isenta a responsabilização cível e criminal do autor pelos atos praticados contra as vítimas imediatas. Não por acaso, passaram a tramitar perante a Câmara[7] e Senado[8], projetos de lei objetivando a tipificação do chamado “homicídio vicário”.

Assim, a caracterização da violência vicária como forma de violência de gênero permite a incidência do corpus iuris protetivo do Direito das Mulheres à ofendida, sem isentar o autor de qualquer responsabilidade pelos atos praticados contra as vítimas imediatas. Não se deve confundir o enquadramento de determinados fatos como violência vicária contra a mulher com a eventual responsabilização cível ou criminal do autor pelos atos praticados contra as vítimas imediatas.

Encerro este texto realizando um pequeno disclaimer ao leitor: com a finalidade de realizar um fechamento de ideias, um terceiro e último artigo sobre o assunto ainda será publicado nesta coluna em breve.

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