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STJ prioriza melhor interesse da criança e valida mudança de cidade em guarda compartilhada

Saiu no site STJ

Decisão unânime da Terceira Turma prioriza o bem-estar da menor em face de mudanças familiares, suspendendo ordem de busca e apreensão e permitindo a residência provisória em outro estado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é admissível, em regime de guarda compartilhada, uma criança residir provisoriamente com um dos pais em uma cidade diferente da do outro genitor. Tal medida pode ser aplicada mesmo que isso represente o descumprimento de um acordo prévio, desde que o tribunal priorize o melhor interesse do menor, especialmente diante de mudanças significativas no contexto familiar.

Com essa decisão, o colegiado suspendeu, até nova análise pelo juízo de primeira instância, a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia ordenado a busca e apreensão da criança para entrega ao pai. O caso, que se desenrola no âmbito de uma ação de modificação de guarda, ainda aguarda tramitação definitiva na origem.

Anteriormente, a criança alternava sua residência semanalmente entre os lares dos pais na capital paulista, conforme um acordo de guarda previamente estabelecido na justiça. No entanto, a vida da família sofreu uma reviravolta quando a mãe, diante da perda do emprego e de uma gravidez de risco, tomou a decisão de se mudar com a filha para outro estado. Ela fixou residência na casa dos avós maternos da menina, buscando uma rede de apoio essencial para enfrentar as novas adversidades.

Diante dessa nova realidade, a genitora ajuizou uma ação revisional de guarda. Paralelamente, o pai da criança deu entrada em um processo de cumprimento de sentença, alegando que a mãe estava descumprindo o acordo de guarda. Essa movimentação culminou na decretação de busca e apreensão da menor.

A mãe recorreu ao STJ por meio de um habeas corpus, argumentando que a criança já está plenamente adaptada à sua nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em um ambiente familiar estável. Ela defendeu que a ordem de busca e apreensão representaria um risco concreto à estabilidade emocional da menina, ao impor uma ruptura abrupta e desnecessária de sua realidade atual.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, destacou em seu voto as particularidades fáticas que permeiam o direito de família, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídica. “Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, disse a ministra, enfatizando não haver impedimento jurídico à alteração do que foi decidido.

Andrighi ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão.

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