Saiu no site CONJUR
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que a palavra da vítima ganhe especial relevância em casos de abuso sexual quando é corroborada por elementos objetivos.
Com base nesse entendimento, a juíza Rebeca Mendes Batista, da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de abuso em uma unidade de terapia intensiva.
De acordo com o CNJ, o protocolo “oferece fundamentos teóricos e um guia metodológico passo a passo para decisões judiciais e administrativas que considerem as desigualdades estruturais que afetam mulheres, em toda a sua diversidade e nas múltiplas interseccionalidades de raça, classe, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e outras condições de vulnerabilidade”.
Ao despertar, ela sentiu dores intensas na região genital e notou que a sua fralda estava aberta. Embora a equipe de enfermagem tenha registrado lesões no prontuário, o hospital não forneceu atendimento ginecológico, diagnosticando o quadro de forma superficial como dermatite e candidíase. Depois de receber alta, a mulher procurou outro posto médico, onde exames comprovaram o rompimento do hímen e lesões compatíveis com agressão sexual.
A vítima ajuizou uma ação com pedido compensatório de R$ 200 mil. Ela argumentou que era virgem e mantinha um relacionamento homoafetivo estável havia 15 anos. Em sua manifestação no processo, a operadora alegou que a responsabilidade era exclusiva da unidade hospitalar, que sustentou a ausência de nexo causal e afirmou que os laudos do Instituto Médico Legal não eram conclusivos para atestar a ocorrência do delito dentro de suas dependências.
Negligência com vulnerável
Ao julgar o mérito do pedido, a juíza rejeitou as alegações da ré e confirmou a falha na prestação do serviço. Ela explicou que a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a obrigação de reparar danos independentemente de culpa. E ressaltou ainda que a omissão em providenciar avaliação médica imediata diante dos traumas físicos demonstrou negligência institucional com uma pessoa totalmente vulnerável.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação. No caso em exame, o defeito é manifesto: falha grave na segurança e na vigilância de paciente em estado de total vulnerabilidade e inconsciência, internada em Unidade de Terapia Intensiva”, observou a juíza, que aplicou a diretriz do CNJ sobre julgamentos sensíveis e constatou que a versão da paciente era sustentada pelo histórico conjugal e pelas provas periciais judiciais, que atestaram a conjunção carnal recente.





