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A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda, na capital paulista, que condenou por falsidade ideológica um homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-mulher. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O homem alegou que a transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.
“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora da matéria, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga.
A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do réu, uma vez que ele se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo.
“As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.





