Saiu no site CONJUR
A prática de feminicídio rompe o equilíbrio atuarial da Previdência Social e impõe ao autor o dever de indenizar o Estado. A ação regressiva tem caráter punitivo-pedagógico e reafirma o compromisso na erradicação da violência de gênero.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcos José Brito Ribeiro, da 26ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, condenou um homem a ressarcir o INSS por todos os valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da vítima.
A disputa envolve um homem condenado de forma definitiva pelo crime de feminicídio cometido contra a sua companheira. Com a morte da vítima, o INSS passou a pagar o benefício aos filhos dela a partir de março de 2020.
Em nome do INSS, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação para reaver os valores já desembolsados e as parcelas futuras do benefício. O órgão argumentou que a conduta dolosa do réu foi a causa determinante para a morte, o que gerou a obrigação de pagamento do auxílio e permitiria a cobrança regressiva.
Citado no cárcere e revel, o acusado foi representado pela Defensoria Pública, que suscitou a falta de interesse de agir do INSS e alegou a incapacidade financeira do réu para arcar com a condenação.
Prejuízo coletivo
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a preliminar e acolheu o pedido do autor. O juiz explicou que a hipossuficiência do réu não afasta o interesse processual da ação. No mérito, ele destacou que o direito de regresso em casos de violência doméstica tem previsão expressa no artigo 120, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social no país.
O julgador ressaltou que o assassinato gera prejuízos que afetam toda a coletividade de contribuintes, exigindo a reparação para restaurar o sistema solidário. Ele observou, ainda, que tratados internacionais e a Constituição exigem ações para coibir a violência estrutural contra a mulher, transcendendo a esfera individual.
“O ato ilícito praticado rompe a normalidade estatística, gerando desequilíbrio atuarial e prejuízos que se irradiam para toda a coletividade de contribuintes. O ressarcimento, nesse caso, visa restaurar o equilíbrio financeiro do sistema, que se sustenta pela solidariedade”, avaliou o magistrado.
“A responsabilização civil em casos como este, portanto, transcende os limites de uma reparação individual, mas tem caráter punitivo-pedagógico. Representa a afirmação de um compromisso do Estado brasileiro com a erradicação da violência de gênero e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres”, concluiu.
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Processo 1018322-65.2023.4.01.3400






