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Relato da mulher orienta a análise inicial do risco, enquanto documentos, registros e testemunhas ajudam a demonstrar a violência; medidas incluem até mesmo auxílio-aluguel
Quando uma mulher procura proteção depois de sofrer violência patrimonial, uma das primeiras dúvidas é como demonstrar o que aconteceu. Extratos, contratos, mensagens e comprovantes podem ajudar a reconstruir a situação, mas a legislação não exige que ela chegue à autoridade policial com um conjunto completo de provas para pedir uma medida protetiva.
A Lei Maria da Penha estabelece uma regra específica para essa etapa. O artigo 19, § 4º, incluído pela Lei 14.550/2023, determina que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas. O mesmo dispositivo prevê que a medida pode ser indeferida se houver avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.
Isso significa que, para a análise inicial da medida protetiva, a palavra da mulher é o ponto de partida. No processo criminal ou cível, porém, a discussão sobre a responsabilidade do agressor, a existência de uma dívida, a validade de um contrato ou a reparação de um dano exige a análise do conjunto de elementos disponíveis.
A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.
Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a CNN Brasil mostra como a violência patrimonial pode afetar a autonomia financeira da mulher, como reunir elementos e buscar uma medida protetiva, as dívidas e contratos feitos sem consentimento ou sob pressão, a escusa absolutória e seus limites e a proteção específica das mulheres idosas.
Conforme já explicado pela CNN Brasil, a mulher pode pedir a medida protetiva diretamente, sem precisar necessariamente passar primeiro pela autoridade policial. O artigo 19 da Lei Maria da Penha prevê expressamente que as medidas podem ser concedidas a pedido da própria ofendida.
Válido lembrar também que não é necessário ter advogado para fazer esse pedido. O artigo 27 da Lei Maria da Penha estabelece a necessidade de advogado para os atos processuais, mas faz uma ressalva expressa às hipóteses previstas no artigo 19. Assim, a mulher pode solicitar a medida protetiva sem representação de advogado nesse momento.
As medidas que alcançam o patrimônio e o sustento da mulher estão distribuídas em artigos diferentes da Lei Maria da Penha, e vale conhecê-las antes de formular o pedido.
O artigo 24 reúne quatro voltadas diretamente aos bens, que o juiz pode determinar liminarmente: a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais.
Fora do artigo 24, o artigo 22, inciso V prevê a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. E o artigo 23, inciso VI prevê o auxílio-aluguel, com valor fixado conforme a situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, pelo período máximo de seis meses.
As medidas também podem ser concedidas de imediato. O artigo 19, § 1º prevê que isso ocorra independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que deve ser prontamente comunicado. Na prática, não é preciso que o agressor seja ouvido antes para que a proteção comece a valer.
Não é preciso escolher entre elas. O artigo 19, § 2º estabelece que as medidas protetivas de urgência são aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. E o § 3º permite que o juiz conceda novas medidas ou reveja as já concedidas, a pedido da ofendida, quando entender necessário à proteção dela, de seus familiares e de seu patrimônio. Na prática, o pedido não precisa estar completo desde o início. Se a situação mudar ou uma medida se mostrar insuficiente, é possível voltar e pedir outra.
A importância das provas
É importante entender, contudo, que o artigo 19, § 4º estabelece uma regra específica para a análise das medidas protetivas de urgência, e não uma dispensa geral de prova em processos criminais ou cíveis.
Na avaliação inicial da proteção, o relato da mulher é o ponto de partida previsto pela própria Lei Maria da Penha. Já em uma investigação ou ação judicial destinada a apurar responsabilidades, o conjunto probatório será analisado de acordo com as regras aplicáveis àquele procedimento.
Por isso, reunir documentos e preservar registros continua sendo importante, mesmo quando a mulher não possui provas no momento em que procura ajuda.
Entre os elementos que podem ajudar a demonstrar a violência patrimonial estão:
- Extratos bancários que mostrem movimentações feitas sem autorização ou retiradas de valores;
- Comprovantes de Pix, transferências e pagamentos;
- Prints de conversas em que o agressor reconheça a conduta, faça ameaças ou pressione a mulher;
- Contratos, propostas de empréstimos ou financiamentos que ela não tenha assinado ou autorizado;
- Boletos e cobranças registrados em seu nome;
- Fotografias de objetos, documentos ou instrumentos de trabalho destruídos ou danificados;
- Registros de atendimento bancário, protocolos de reclamação e respostas da instituição financeira;
- Uma cronologia dos acontecimentos, com datas, valores e descrição de cada episódio;
- Testemunhas que tenham presenciado a conduta ou possam confirmar seus efeitos, como pessoas que emprestaram dinheiro, acompanharam pagamentos ou presenciaram a destruição de bens.
A ausência desses documentos, porém, não impede que a mulher relate a violência e peça proteção. A própria Lei Maria da Penha estabelece que a medida pode ser analisada a partir do depoimento ou das alegações escritas da ofendida.
O que acontece depois do pedido
A lei fixa prazos para a tramitação do pedido. Pelo artigo 12, inciso III, a autoridade policial deve encaminhar ao juiz, no prazo de 48 horas, o expediente contendo o pedido da ofendida. Depois de recebido o expediente, o artigo 18 determina que o juiz decida sobre as medidas protetivas também no prazo de 48 horas.
A análise da medida protetiva é diferente da apuração definitiva de eventual crime ou responsabilidade civil. Na primeira etapa, o objetivo é verificar se existe uma situação de risco que justifique uma resposta de proteção.
Por isso, a medida protetiva não representa, por si só, uma decisão definitiva sobre a responsabilidade criminal ou civil do agressor. Questões como a validade de um contrato, a existência de uma dívida ou a reparação de um dano patrimonial podem ser discutidas pelas vias próprias.
Também não é necessário esperar a definição de um crime específico para buscar proteção. O artigo 19, § 5º, estabelece que as medidas protetivas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Assim, a incerteza da mulher quanto à identificação da violência, seja como patrimonial ou outra, não deve impedi-la de buscar ajuda.
O § 6º do mesmo artigo determina que as medidas permanecem enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.








