HOME

Home

Ementas e comentários – JUSTICEIRAS

Saiu STF

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE INJÚRIA. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO ENTRE O AGRESSOR E A VÍTIMA HÁ MAIS DE 20 ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE AFETO QUE TIVERAM AS PARTES, AINDA QUE NÃO MAIS CONVIVAM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 600 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. (STJ – HC: 542828 AP 2019/0325636-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).

O Supremo Tribunal Federal entende que a lei Maria da Penha não visa proteger apenas vítimas que moram no mesmo lugar que o agressor, como também aquelas que já conviveram e já sofreram as violências. Nesse sentido, observa-se que é necessário apenas existir a agressão diretamente ligada com a relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor. Esse entendimento fez com que o pedido de Habeas Corpus do caso concreto fosse rejeitado porque acreditam que mesmo já tendo ocorrido a dissolução do casamento entre as partes, a violência doméstica ainda pode ser arguida com base na Lei Maria da Penha.

Leia o Documento Completo Aqui!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

HOME