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MPF requer ao STF que revise decisão que manteve absolvição de réu em caso de tentativa de feminicídio

Saiu no MPF

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Ao se manter júris absolutórios como o aqui objeto deste HC, o que se chancela é que os agentes dos homicídios possam fazer justiça com as próprias mãos, movidos por sentimentos de ciúmes e de posse sobre as mulheres. Isso é flagrante ofensa à estrutura constitucional, pautada pelos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana”. A ponderação do subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi foi apresentada em embargos de declaração contra decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a absolvição de réu pelo Tribunal do Júri, em caso de tentativa de feminicídio por motivo de ciúmes. No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) aponta omissões no julgamento do acórdão e defende a anulação do veredito, considerado manifestamente contrário às provas dos autos, e a realização de um novo julgamento.

No julgamento do caso, o réu – confesso – foi absolvido sob a justificativa de que a tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira teria sido motivada por ciúmes e em “legítima defesa da honra”. Ao apelar da sentença, o MP de Minas Gerais obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Tribunal Revisor do Júri, que reformou a decisão por entender que era contrária ao conjunto probatório, determinando assim a realização de novo júri. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, ao julgar o recurso, a 1ª Turma do STF decidiu pela impossibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão dada com base em quesito absolutório genérico, devido ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Na avaliação do MPF, a par da soberania dos vereditos, outros princípios constitucionais não foram levados em consideração no julgamento do acórdão, como a igualdade entre os gêneros. Isso porque o caso tratou de tentativa de homicídio de um homem contra uma mulher, no qual o agente foi alegadamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira. Para o órgão ministerial, teses passionais como de “legítima defesa da honra”, são juridicamente e constitucionalmente impossíveis no direito, “pois se o agente aduz que atentou contra a vida da mulher por ciúmes, por não se contentar com o fim do relacionamento, ele está justamente confessando o feminicídio”.

Nesse contexto, Baiocchi considerou que a absolvição baseada nessas teses e vereditos que estejam em desconformidade ao ordenamento jurídico, são passíveis de anulação pelo Tribunal Revisor do Júri, segundo o próprio Código de Processo Penal (CPP). “Se um veredito se revela manifestamente contrário à prova dos autos é porque a tese acolhida pelos jurados não faz sentido mínimo à luz das provas dos autos ou não faz sentido à luz do direito posto, desconsiderando por consequência, a prova feita”, sustentou. “Por evidente, deve haver convivência harmônica entre os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, não podendo a soberania dos vereditos deixar de passar pelo crivo de ponderação do princípio da plenitude da tutela da vida”.

Insegurança – Nos embargos de declaração, o subprocurador-geral da República também destaca que grande é o perigo à sociedade, caso se mantenha o entendimento de que não pode haver recurso pelo Ministério Público contra absolvição pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico. “Clemência sem critério, de forma automática, não é clemência, é voluntariedade que chancela que se faça justiça com as próprias mãos a todos os motivos – ciúmes, fim de relacionamento amoroso, briga de trânsito –, minando o pacto social”, pontuou.

Nos casos de feminicídio, Baiocchi afirma que a partir de tal entendimento, as mulheres “passarão a não mais contar com a proteção estatal pelo fato único de serem mulheres, em flagrante ofensa à Constituição”. Para o subprocurador-geral da República, “ater-se apenas a direitos e garantias ao acusado, olvidando-se que a Constituição igualmente tutela a vítima, a memória desta, seus familiares e a sociedade como um todo, é configurar a aplicação do ordenamento jurídico de forma unidirecional, em flagrante prejuízo à proteção eficiente”, esclareceu.

Repercussão Geral – Outra questão apontada pelo MPF diz respeito à aplicação do Tema 1.087 de Repercussão Geral do STF, ao caso. O tema, ainda pendente de julgamento, trata da possibilidade de tribunal de 2º grau, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico, diante de suposta contrariedade às provas dos autos.

Segundo o órgão ministerial, a 1ª Turma do STF, ao registrar a questão sob o espectro do Tema de Repercussão Geral, “não deixou expresso quais as consequências disso na prestação jurisdicional” do caso. Assim, o MPF questiona se, na pendência de julgamento do mérito do tema, a 1ª Turma “pode, ou não, ter por ilegal/teratológico o entendimento acolhido” pelas outras instâncias, e defende que até que o Plenário do Supremo decida o mérito final do Tema 1.087, “não há como se ter por ilegal ou teratológica a compreensão das instâncias a quo sobre a questão, pelo que não há como se conceder, em estreita via mandamental, o provimento pretendido pela defesa”.

Ao se manter júris absolutórios como o aqui objeto deste HC, o que se chancela é que os agentes dos homicídios possam fazer justiça com as próprias mãos, movidos por sentimentos de ciúmes e de posse sobre as mulheres. Isso é flagrante ofensa à estrutura constitucional, pautada pelos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana”. A ponderação do subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi foi apresentada em embargos de declaração contra decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a absolvição de réu pelo Tribunal do Júri, em caso de tentativa de feminicídio por motivo de ciúmes. No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) aponta omissões no julgamento do acórdão e defende a anulação do veredito, considerado manifestamente contrário às provas dos autos, e a realização de um novo julgamento.

No julgamento do caso, o réu – confesso – foi absolvido sob a justificativa de que a tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira teria sido motivada por ciúmes e em “legítima defesa da honra”. Ao apelar da sentença, o MP de Minas Gerais obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Tribunal Revisor do Júri, que reformou a decisão por entender que era contrária ao conjunto probatório, determinando assim a realização de novo júri. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, ao julgar o recurso, a 1ª Turma do STF decidiu pela impossibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão dada com base em quesito absolutório genérico, devido ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Na avaliação do MPF, a par da soberania dos vereditos, outros princípios constitucionais não foram levados em consideração no julgamento do acórdão, como a igualdade entre os gêneros. Isso porque o caso tratou de tentativa de homicídio de um homem contra uma mulher, no qual o agente foi alegadamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira. Para o órgão ministerial, teses passionais como de “legítima defesa da honra”, são juridicamente e constitucionalmente impossíveis no direito, “pois se o agente aduz que atentou contra a vida da mulher por ciúmes, por não se contentar com o fim do relacionamento, ele está justamente confessando o feminicídio”.

Nesse contexto, Baiocchi considerou que a absolvição baseada nessas teses e vereditos que estejam em desconformidade ao ordenamento jurídico, são passíveis de anulação pelo Tribunal Revisor do Júri, segundo o próprio Código de Processo Penal (CPP). “Se um veredito se revela manifestamente contrário à prova dos autos é porque a tese acolhida pelos jurados não faz sentido mínimo à luz das provas dos autos ou não faz sentido à luz do direito posto, desconsiderando por consequência, a prova feita”, sustentou. “Por evidente, deve haver convivência harmônica entre os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, não podendo a soberania dos vereditos deixar de passar pelo crivo de ponderação do princípio da plenitude da tutela da vida”.

Insegurança – Nos embargos de declaração, o subprocurador-geral da República também destaca que grande é o perigo à sociedade, caso se mantenha o entendimento de que não pode haver recurso pelo Ministério Público contra absolvição pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico. “Clemência sem critério, de forma automática, não é clemência, é voluntariedade que chancela que se faça justiça com as próprias mãos a todos os motivos – ciúmes, fim de relacionamento amoroso, briga de trânsito –, minando o pacto social”, pontuou.

Nos casos de feminicídio, Baiocchi afirma que a partir de tal entendimento, as mulheres “passarão a não mais contar com a proteção estatal pelo fato único de serem mulheres, em flagrante ofensa à Constituição”. Para o subprocurador-geral da República, “ater-se apenas a direitos e garantias ao acusado, olvidando-se que a Constituição igualmente tutela a vítima, a memória desta, seus familiares e a sociedade como um todo, é configurar a aplicação do ordenamento jurídico de forma unidirecional, em flagrante prejuízo à proteção eficiente”, esclareceu.

Repercussão Geral – Outra questão apontada pelo MPF diz respeito à aplicação do Tema 1.087 de Repercussão Geral do STF, ao caso. O tema, ainda pendente de julgamento, trata da possibilidade de tribunal de 2º grau, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico, diante de suposta contrariedade às provas dos autos.

Segundo o órgão ministerial, a 1ª Turma do STF, ao registrar a questão sob o espectro do Tema de Repercussão Geral, “não deixou expresso quais as consequências disso na prestação jurisdicional” do caso. Assim, o MPF questiona se, na pendência de julgamento do mérito do tema, a 1ª Turma “pode, ou não, ter por ilegal/teratológico o entendimento acolhido” pelas outras instâncias, e defende que até que o Plenário do Supremo decida o mérito final do Tema 1.087, “não há como se ter por ilegal ou teratológica a compreensão das instâncias a quo sobre a questão, pelo que não há como se conceder, em estreita via mandamental, o provimento pretendido pela defesa”.

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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