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Ex-funcionária de Klein acusa média de 200 a 230 mulheres abusadas por ano

Saiu no UOL.

Veja a Publicação Original.

Uma ex-funcionária de Saul Klein, filho do fundador das Casas Bahia, estima que em um ano, uma média de 230 mulheres tenham passado pela casa do milionário de 66 anos. Recentemente, o herdeiro foi acusado de abuso sexual e estupro por mulheres que contam ter sido aliciadas para festas e eventos na casa de Klein, em Alphaville, São Paulo.

As mulheres relatam que eram submetidas a controle de peso, pressionadas por terceiros a realizarem procedimentos estéticos e a manter relações sexuais com Klein, sempre sem o uso de preservativos, mediante remuneração de R$ 3 mil a R$ 4 mil por semana.

Em entrevista ao Fantástico, da TV Globo, a ex-funcionária, que foi uma das vítimas de Klein antes de trabalhar para o milionário por 12 anos, revela que não consegue nem mesmo estimar quantas mulheres — algumas menores de idade — passaram pelas festas.

“Eu não tenho estimativa real. Mas eu tenho uma média de 200 a 230 meninas por ano”. Os abusos, segundo ela, são incontáveis. “Na casa de centenas, com certeza”, conta a funcionária, que tinha ciência do que ocorria. “O abuso físico era horrível, era uma situação péssima.”

A ex-funcionária conta como os eventos eram organizados. “Chegamos a contratar uma equipe de músicos que tocavam música clássica. Em um aniversário dele, arrumamos fantasias. E quando essa festa acabava, a certo ponto que também já estávamos um pouco alcoolizados, íamos para um outro local ‘acústico’, que não vazava som”, lembra.

“Lá dentro ele fazia uma entrega de presentes, sapatos, bolsas, bichos de pelúcia, perfumes, joias, coisas assim, e depois a gente iniciava um jogo de perguntas e respostas que poderia levar a tirar a roupa”, relata.

Uma outra vítima não identificada, na época com apenas 17 anos, também recordou os ‘jogos’ promovidos pelo herdeiro. “Quem errava os jogos tinha que fazer sexo com outra menina. Se ele ficasse excitado o suficiente com a nossa performance, poderia fazer sexo com ele. Eu, que tinha dez dias que tinha completado 17 anos, fiz aquilo na frente de quase trinta meninas, com um cara de uns cinquenta anos, mais velho que eu”, conta ela, que também relembrou um outro episódio de abuso.

“Em três minutos de conversa ele falou: ‘Então levanta que eu quero ver o seu corpinho’. E, na hora que eu levantei, essa menina veio, abaixou o meu vestido. Ele pediu para eu deitar e começou ali o ato sexual. Eu chorava. E tentava esconder o rosto, abaixar o rosto na cama, mas ele pegava no meu cabelo, virava o meu rosto e falava: ‘Olha para mim, eu quero que você olhe para mim'”, relata.

“Quando acabou, eu fui para o quarto com uma governanta que trabalhava na casa dele, e ela falava: ‘Fica calma, eu vou aumentar em R$ 1 mil o seu cachê. Aí eu fui para esse sítio, eu não queria ter ido, mas me convenceram. Eu queria muito um celular, porque eu era uma menina de 17 anos que não tinha celular”, finaliza.

A defesa de Klein alega que as relações eram todas consensuais, e que o empresário era um ‘sugar daddy’, termo que designa homens mais velhos que têm o fetiche de sustentar financeiramente mulheres mais novas em troca de afeto e/ou relações sexuais. O Ministério Público, que pediu a instalação do inquérito com base em 14 denúncias, contesta essa versão.

A defesa das vítimas nega o vínculo “sugar” usado pela defesa. “A diferença é o consentimento das vítimas”, afirma.

“Não é só um caso de abuso sexual, é um caso contra a dignidade da pessoa humana, e eu acredito que existam muito mais vítimas do que já nos procuraram”, disse a promotora de Justiça Gabriela Manssur.

Klein terá que se submeter a uma perícia psicológica por decisão da Justiça, após uma ação movida por seu filho, Philip Klein, que pediu a interdição do empresário alegando que ele está dilapidando o patrimônio de forma “acelerada” e “inconsequente”.

Veja a matéria Completa Aqui!

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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