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Justiça manda Facebook tirar post em que homem culpa a ex antes de matá-la

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação no site original:  Justiça manda Facebook tirar post em que homem culpa a ex antes de matá-la

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A Justiça decidiu, nesta quarta-feira (15), que o Facebook retire do ar um post de autoria de Luis Pereira, 40, em que dizia que a ex-namorada, Camilla Rodrigues Barros, 29, teria se aproveitado dele enquanto se relacionaram por dois anos e, por começar a ignorá-lo, merecia morrer.

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A mensagem foi publicada pelo agressor momentos antes de assassinar Camilla. Ele a matou a tiros, no dia 3 de janeiro, em Campinas (SP), e depois se suicidou.

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Na postagem, ele conta sobre o momento em que os dois se conheceram, como ele a ajudou financeiramente, pagando dívidas e faculdade, e como ela se afastou ao começar a se relacionar com outro homem. “Em dois anos arrumei a vida dela. Em dois anos ela f* com a minha. Em 30 segundos eu acabo com as duas”, escreveu.

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A alegação da família ao exigir a retirada do post é de que, além de sofrerem pela morte de Camilla, ainda tinham que conviver com uma mensagem que vinha sendo compartilhada nas redes sociais difamando a mulher e colocando nela a culpa por ter sido assassinada.

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Na decisão, a juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, da 4ª Vara Cível de Campinas, deferiu o pedido e afirmou que a postagem do agressor não se configura como mera liberdade de expressão. “A imagem e o texto que segue demonstram uma clara ofensa à imagem da falecida”, afirma. O Facebook tem até sexta-feira (17) para retirar a postagem do ar.

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“Demais disso, mostra-se inegável o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a manutenção da postagem na rede social Facebook, considerando os incontestáveis dissabores que tais atos representam.”

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Advogada do caso, Maíra Recchia considera essa uma decisão importante, pois abre o precedente de privilegiar a figura da vítima. “A Justiça decidiu por preservar a honra da vítima e, além disso, diminuir o sofrimento da família e conscientizar de que esses delitos de ódio não podem ter guarida em nenhum espaço, nem o da internet, que parece ser terra sem lei, mas não é”, afirma.

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“É surreal que a gente ainda precise acionar o judiciário para que ele se posicione sobre conteúdos ofensivos e difamatórios contra a mulher que sofreu o feminicídio. Mas a decisão é uma vitória.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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