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Suécia cria crime de estupro on-line pela Internet

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A Suécia reprimirá severamente os abusos sexuais a crianças na Internet, consagrando o crime de estupro , que poderá levar até dez anos de prisão – de acordo com um relatório de uma comissão de revisão penal entregue nesta quarta-feira (5) pelo governo.

“As agressões sexuais cometidas a distância – via Internet, por exemplo – devem ser classificadas da mesma forma que se as pessoas (agressor e vítima) estivessem no mesmo lugar”, argumentou a comissão.

Futuramente, serão castigados os atos sexuais “cometidos por uma pessoa, se não participa voluntariamente, com ela mesma, ou com uma terceira pessoa”, propôs.

Entre os exemplos, um menor de idade que toca suas partes íntimas guiado por um agressor.

Essa nova disposição tornará possível reconhecer o estupro, caso aconteça com uma escondida, por proposição nas redes sociais, ou por telefone.

A reforma tem como objetivo os agressores de menores de 15 anos, que escapam atualmente de sanções mais duras do que as previstas no Código Penal sueco. Nesses casos, a legislação contempla apenas “exploração com fins pornográficos”.

Também será aplicado a vítimas maiores de idade, mesmo nos casos em que o uso da força, ou a ausência de consentimento, seja difícil de ser provado. Para os menores de idade, o uso da força e a ausência de consentimento continuam sendo aplicados.

A utilidade de estabelecer esse crime foi ressaltada por um processo contra um homem de 45 anos, que obrigou menores a tirar a roupa e a se masturbarem no Skype. Ao todo, 114 dessas vítimas, com idades entre 10 e 15 anos, apresentaram queixa. Espera-se o veredicto em outubro.

A nova legislação detalhará a noção de consentimento à relação sexual e suprimirá a classificação de “estupro”, conservando somente a de “agressão sexual”, com diferentes graus de gravidade. A pena máxima por estupro, atualmente de seis anos de prisão, subirá para dez.

 

Publicação Original: Suécia cria crime de estupro on-line pela Internet

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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