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XIII Jornada Maria da Penha: inscrições abertas

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Veja publicação original:    XIII Jornada Maria da Penha: inscrições abertas

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A Jornada reúne magistrados, delegados, policiais civis e militares, advogados, promotores, defensores públicos, profissionais da área da saúde e da assistência social.

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Por Regina Bandeira

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A Aplicação do Questionário de Avaliação e Gestão de Risco na Violência Doméstica contra a Mulher: esse será o tema central da 13ª edição da Jornada Lei Maria da Penha. O encontro, promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá em Brasília, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos dias 8 e 9 de agosto. As inscrições podem ser feitas aqui até 2 de agosto.

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A Jornada reúne magistrados, delegados, policiais civis e militares, advogados, promotores, defensores públicos, profissionais da área da saúde e da assistência social e demais convidados dos órgãos formadores do Sistema de Justiça para debater os desafios no efetivo cumprimento da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) no país.

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Na tarde do dia 8, às 17h, está agendada a apresentação dos resultados da pesquisa desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea): “O Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres”.  Acesse aqui a programação completa.

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Entre os convidados para esta edição estão a psicóloga do Núcleo de Prevenção e Assistência a Situações de Violência (Nupav) da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, Marcela Novais Medeiros, que abordará o impacto da violência conjugal na saúde mental de mulheres, filhas e filhos jovens e adultos e o professor da Universidade Federal do Ceará e do Programa de Pós-Graduação em Economia (CAEN/UFC) José Raimundo Carvalho, que falará sobre o impacto da violência doméstica no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres. Ao fim do evento, uma Carta de Intenções será elaborada, ratificando as discussões e decisões aprovadas no encontro.

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Histórico

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Uma vez ao ano, desde 2007, o CNJ realiza a jornada de trabalhos sobre a Lei Maria da Penha. As jornadas contribuíram na implantação das varas especializadas nos estados, incentivaram a troca de experiências exitosas entre tribunais (boas práticas como Botão do Pânico, Ronda Maria da Penha, dispositivo em celular, entre outros), além de uniformizarem procedimentos das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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