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Debora Diniz relata ameaças por frequentadores de fóruns da deep web

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original: Debora Diniz relata ameaças por frequentadores de fóruns da deep web

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“Recentemente, Lola [primeira blogueira feminista do Brasil] e eu erámos ofertadas em anúncio: quem nos matasse receberia uns tantos bitcoins, a moeda virtual”

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Por Débora Diniz

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As imagens do massacre na escola de Suzano são assombrosas. Em minutos, os dois atiradores matam e morrem. Em desespero, saímos à procura de explicações. Como seria a família? E a mãe, quem era? Existia pai? Sofreram bullying na escola? Nem se ouvíssemos os matadores conseguiríamos explicar o ocorrido – é um daqueles eventos inomináveis da vida social. São como parênteses vazios de palavras, diria Piedad Bonnet. Porém, se não temos ferramentas analíticas para explicar o absurdo, se não pelo apelo à loucura ou a teses contra factuais, temos informação suficiente sobre como esses indivíduos se encontram, como compartilham o ódio, como planejam a matança.

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Há comunidades de ódio que florescem na clandestinidade virtual. Regra geral, são comunidades masculinas, de homens jovens ressentidos da história. São homens que desdenham das mulheres, pois as imaginam na casa ou como procriadoras; são homens que discriminam os gays, pois não suportam masculinidades alternativas. Feministas são seres abjetos, já que são fontes permanentes de ameaça ao patriarcado. Apesar desses traços comuns, as comunidades são caóticas e óbvias. Caóticas porque não há líder ou estrutura formal, e óbvias porque são limitadas a um conjunto de valores e práticas.

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O encontro ocorre na internet profunda (deep web), um território sem lei ou vigilância, de ameaça e risco permanente a quem se arrisca por ali passear. Os valores do ódio são cultivados entre anônimos, travestidos de pseudônimos ou alcunhas. No amplo território da internet profunda, os indivíduos se encontram por temáticas odiosas – armas, misoginia, homofobia, nazismo, militarização, etc.

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Os chans são as unidades do encontro, como uma sala virtual de troca de informações, mensagens, anúncios de ódio. Recentemente, Lola [primeira blogueira feminista do Brasil] e eu erámos ofertadas em anúncio: quem nos matasse receberia uns tantos bitcoins, a moeda virtual. Os chans não são grupos, são pontos de encontro para o compartilhamento de identificações, práticas e estratégias, o que chamamos no espaço social concreto de sociabilidade. Alguns se auto identificam como “Incels” (celibatários involuntários), outros como “Mascus”, uma referência viril aos corpos. A sociabilidade dos chans de ódio se dá por uma exacerbação de uma masculinidade tóxica, com excesso de agressões mútuas, com linguagem chula, e uns poucos participantes assíduos que buscam uma posição de comando nas relações encobertas. Não há hierarquia, por isso a traição é comum entre seus membros. Há alcunhas que permanecem nos chans e acabam por conquistar um instável prestígio pela intensidade do ódio que destilam. Não há como saber se uma mesma alcunha é compartilhada por diversos usuários no tempo.

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São nesses encontros que imagens de massacres são partilhadas, acesso às armas são oferecidos e mesmo o vocabulário é aprendido. Há um linguajar típico dos homens de ódio, por isso as mensagens de ameaça que recebo são tão semelhantes às recebidas por outras vítimas. O texto é um misto de vocabulário de jogos eletrônicos de guerra, de adjetivações excessivas com o objetivo de amedrontar multidões ou alegorias religiosas. O alvo das ameaças são pessoas com poder de por multidões em risco – no meu caso, as ameaças de morte não eram apenas a mim, mas à universidade onde era professora.

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Há uma distância entre o mundo caótico dos chans e a realidade da matança. Os indivíduos que fazem a passagem do real ao virtual são aqueles afetados pelo contágio do ódio, sentem-se como convocados à solução final – em geral, são tipos recém-chegados ao ecossistema do ódio. Por isso, é tão difícil prevê-los e contê-los: operam pela covardia da dúvida, pois ameaçam a tragédia, mas se escondem na clandestinidade de pseudônimos e barreiras virtuais. É verdade que há dificuldades na identificação dos indivíduos de carne e osso, mas não é impossível localizá-los; exige perseverança na caçada. A tenho de sobra.

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O ódio que acompanhamos em comunidades virtuais, como Twitter e Facebook, é a superfície do que acontece na internet profunda. Há sujeitos que operam na clandestinidade e na legalidade; há muitos que somente na legalidade, porém que sofrem influência do que ocorre do submundo da virtualidade. Muitos dos que defendem o livre direito de expressar o ódio, como fazem alguns tipos contra mim em redes sociais legais, movimentam esse ecossistema horrendo de violência – conscientes ou não, são agentes de provocação de tragédia de Suzano. Não há sujeito odioso que possa reclamar a inocência de suas palavras. Por isso, é urgente rejeitarmos o ódio como liberdade de consciência e encontrarmos formas de contê-lo. As cenas do massacre de Suzano devem ser vistas como uma prova do contágio entre o virtual e o real – há risco na masculinidade tóxica, e as vítimas serão sempre gente vulnerável e inocente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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